3347/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
TERRA NETWORKS BRASIL S/A
EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL(OAB:
987/RN)
LEANDRO REIS
FABIANO NEGRISOLI(OAB:
33358/PR)
LEANDRO HERLEIN MURI(OAB:
30800/PR)
FLAVIO EDUARDO PETRUY
SANCHES(OAB: 50551/PR)
CLARO S.A.
SERGIO LUIZ DA ROCHA
POMBO(OAB: 18933/PR)
LIMA SOARES & CIA LTDA - ME
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de
Florianópolis/SC, sendo recorrentes LEANDRO REIS, CLARO S.A.,
TERRA NETWORKS BRASIL S/A e recorridos LEANDRO REIS,
LIMA SOARES & CIA LTDA - ME, CLARO S.A., TERRA
NETWORKS BRASIL S/A.
O autor e as 2ª e 3ª rés recorrem das sentenças dos Ids. 2000e87,
2fb8a97 e 59bb657, complementada pelas sentenças dos embargos
de declaração dos Ids. 4b10bb1 e d9a7675.
A terceira ré, Terra Networks, recorre no Id. 6bc8dbe para ratificar o
Intimado(s)/Citado(s):
recurso ordinário do Id. 1a2957b, no qual se insurge quanto à
- LEANDRO REIS
responsabilidade solidária da 2ª ré e à condenação de período fora
da limitação da responsabilidade da ré.
O autor recorre no Id. 7652950 quanto ao vale alimentação no de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
24/02/2014 a 31/07/2014 e de 01/08/2015 a 12/08/2015 e às
diferenças de vale alimentação. Recorre também no tocante às
matérias sobrestadas pelo acórdão publicado em 04/08/2020,
multas normativas - majoração, e pelo acórdão publicado em
15/03/2019 - diferenças de comissões e intervalos intrajornadas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A segunda ré, Claro S.A, recorre no Id. db88178 quanto ao vale
refeição, à incompetência da Justiça do Trabalho para executar das
alíquotas SAT/RAT, à aplicação da multa do art. 523 do CPC e ao
abatimento. Também reitera os recursos ordinários interpostos
PROCESSO nº 0000760-24.2016.5.12.0035 (ROT)
anteriormente, Id. a13d623 e Id. 4f1b128, nos quais recorre no
RECORRENTE: LEANDRO REIS, CLARO S.A. , TERRA
tocante à responsabilidade solidária, à multa art. 467 da CLT, à
NETWORKS BRASIL S/A
multa por embargos protelatórios e à multa convencional.
RECORRIDO: LEANDRO REIS, LIMA SOARES & CIA LTDA - ME,
O autor e segunda ré apresentam contrarrazões.
CLARO S.A. , TERRA NETWORKS BRASIL S/A
É o relatório.
RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ
VOTO
A Juíza de primeiro grau, na sentença do Id. c945b82, reconheceu a
responsabilidade solidária das segundas e terceiras rés pelas
verbas deferidas, com a responsabilização da ré Terra até o dia
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
08/08/2014, por entender que as duas rés utilizaram empresa
PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. PERÍODO LABORAL
interposta, no caso a primeira ré, para obtenção de profissionais
ANTERIOR A VIGÊNCIADA LEI N. 13.467/2017. Em relação ao
qualificados para as atividades-fim, com flagrante violação à
período laboral anterior a 11-11-2017, pelo desrespeito ao intervalo
legislação trabalhista.
intrajornada mínimo de uma hora é devido o pagamento do período
Contra esta decisão, a ré Terra não interpôs recurso.
em sua integralidade, e não somente do tempo suprimido, com
Após o provimento do recurso ordinário do autor, com o retorno dos
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
autos para a prolação de nova sentença, a ré Terra recorre contra a
hora normal de trabalho, possuindo natureza jurídica salarial e
responsabilidade solidária com as demais rés e à condenação de
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula
período fora da limitação da responsabilidade da ré no recurso do
n. 437, itens I e III, do TST. Súmula n. 68, item II, do TRT da 12ª
Id. 1a2957b, interposto em face da sentença do ID. 2fb8a97, a qual
Região).
não tratou das matérias impugnadas.
Assim, não conheço do recurso da ré Terra em razão da preclusão
temporal.
A ré Claro recorre no Id. db88178 quanto à incompetência da justiça
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173922