3506/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2957
RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY
TERESA REGINA COTOSKY
Relatora
LIMITAÇÃO DOS VALORES AO PEDIDO ESTIMATIVO DA
INICIAL. Consoante a Tese Jurídica nº 6, do TRT12, que retrata o
posicionamento dominante no âmbito do Regional, "Os valores
indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o
montante a ser auferido em eventual condenação".
FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2022.
RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
Assessor
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Processo Nº ROT-0000614-25.2021.5.12.0029
Relator
TERESA REGINA COTOSKY
RECORRENTE
ANTONIO MARCOS DA SILVA DOS
ANJOS
ADVOGADO
ADRIANA ELISE DE OLIVEIRA
PEREIRA(OAB: 34406/SC)
RECORRENTE
RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADO
RAFAELA COMUNELLO
ELEOTERO(OAB: 43489/PR)
ADVOGADO
FABIO KORENBLUM(OAB: 38662/SC)
RECORRIDO
ANTONIO MARCOS DA SILVA DOS
ANJOS
ADVOGADO
ADRIANA ELISE DE OLIVEIRA
PEREIRA(OAB: 34406/SC)
RECORRIDO
RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADO
RAFAELA COMUNELLO
ELEOTERO(OAB: 43489/PR)
ADVOGADO
FABIO KORENBLUM(OAB: 38662/SC)
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC,
sendo recorrentes 1. RUMO MALHA SUL S.A e 2. ANTONIO
MARCOS DA SILVA DOS ANJOS e recorridos 1. ANTONIO
MARCOS DA SILVA DOS ANJOS e 2. RUMO MALHA SUL S.A.
Inconformados com a sentença do id. 8c7d895, proferida pelo Juiz
Antonio Carlos Facioli Chedid Junior, que acolheu parcialmente os
pedidos arrolados na inicial, recorrem ambos os litigantes.
A ré pretende seja afastada a condenação ao pagamento de horas
extras; intervalos intrajornada; intervalos interjornadas; adicional
noturno; indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Impugna, ainda, o benefício da justiça gratuita deferido ao autor.
O demandante, por seu turno, postula a reforma do julgado de
origem nos seguintes tópicos: dano moral; enquadramento sindical;
Intimado(s)/Citado(s):
- RUMO MALHA SUL S.A
adicional noturno; diária de viagens; multas convencionais e
limitação aos valores indicados na inicial.
Contrarrazões são apresentadas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
1 - Inovação Recursal (arguida pelo autor em contrarrazões)
Em contrarrazões, o autor propugna não seja conhecido o recurso
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
da ré em relação ao tópico que trata do intervalo interjornadas,
alegando ter havido inovação à lide.
Observo que a ré, em sua defesa, alegou de forma global que
"qualquer extrapolação da jornada contratual porventura ocorrida foi
compensada" (fl. 193)
PROCESSO nº 0000614-25.2021.5.12.0029 (ROT)
Assim, rejeito a questão como preliminar, postergando a análise ao
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA DOS ANJOS,
mérito do recurso.
RUMO MALHA SUL S.A
2 - Ausência de Dialeticidade (arguida pela ré em
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DA SILVA DOS ANJOS, RUMO
contrarrazões)
MALHA SUL S.A
Argui a ré, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do
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