1809/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2015
Acórdão DEJT
Processo Nº AIRO-0130103-19.2015.5.13.0023
Relator
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE
MARIA HELENA NOBREGA DIAS
ADVOGADO
RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
RECORRIDO
CACILDA FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO
RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
ADVOGADO
HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
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normas de segurança do trabalho, carece de provas
consistentes acerca da responsabilidade da empresa, o que
não que ocorreu, de modo que se revelam improcedentes os
pleitos de indenizações por danos morais e materiais.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 01/09/2015, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Intimado(s)/Citado(s):
Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente) e Carlos
- CACILDA FERNANDES DA COSTA
- MARIA HELENA NOBREGA DIAS
Coelho de Miranda Freire e da Senhora Juíza Convocada
Margarida Alves de Araújo Silva (Relatora), bem como de Sua
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. Não se conhece do
Agravo de Instrumento quando a petição do Agravo não ataca
os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao
Recurso Ordinário, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO: ACORDA a
C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 01/09/2015,
no Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de
Sua Excelência os Senhores Desembargadores Leonardo
Trajano (Presidente) e Carlos Coelho de Miranda Freire e das
Senhoras Juízas Convocadas Margarida Alves de Araújo Silva
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Maria Edlene
Lins Felizardo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130214-82.2014.5.13.0008
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
TIAGO DA SILVA
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
IZABELITA GUIMARAES DE MELO
SANTOS(OAB: 13283/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
e Herminegilda Leite Machado (Relatora), bem como de Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Maria Edlene
Intimado(s)/Citado(s):
Lins Felizardo, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
- ALPARGATAS S.A.
- TIAGO DA SILVA
não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência de
dialeticidade arguida pela agravada em contraminuta.
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0130204-04.2015.5.13.0008
Relator
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE
SOUSA(OAB: 14373-B/PB)
ADVOGADO
ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
RECORRIDO
JOSE MARCIO GOUVEIA
ADVOGADO
HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
ADVOGADO
LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
EMENTA: DOENÇA DE TRABALHO. NÃO CONSTATAÇÃO.
INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. A
enfermidade alegada como ocupacional, diante da prova
apresentada pela reclamada, no sentido de que cumpre as
normas de segurança do trabalho, carece de provas
consistentes acerca da responsabilidade da empresa, o que
não que ocorreu, de modo que se revelam improcedentes os
pleitos de indenizações por danos morais e materiais.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 01/09/2015, no Auditório Ministro Fernando
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCIO GOUVEIA
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente) e Carlos
Coelho de Miranda Freire e da Senhora Juíza Convocada
EMENTA: DOENÇA DE TRABALHO. NÃO CONSTATAÇÃO.
INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. A
enfermidade alegada como ocupacional, diante da prova
apresentada pela reclamada, no sentido de que cumpre as
Margarida Alves de Araújo Silva (Relatora), bem como de Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Maria Edlene
Lins Felizardo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Acórdão DEJT
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