1924/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2016
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Trata-se de ação de consignação em pagamento entre as partes
Intimem-se as partes litigantes da decisão, sendo a parte
litigantes acima identificadas, na qual a parte consignante pugna
consignante mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
liberação da obrigação de pagamento da quantia de R$ 292,84
Trabalho (disponível em www.csjt.jus.br) e a parte consignatária
correspondente às verbas devidas em razão da extinção do contrato
mediante carta precatória notificatória, devendo o oficial de justiça,
de trabalho, consoante inicial e documentos (Id a71fb59).
no momento da diligência obter os dados bancários da Sr.ª Ana
Regularmente notificada, a parte consignatária não compareceu à
Maria Martins de Lima, objetivando viabilizar a transferência dos
sessão inaugural. Frustrado o acordo.
valores existentes na conta judicial para conta de titularidade da da
Valor da causa para efeito de alçada fixado com a inicial.
genitora do empregado falecido.
Na audiência (Id 3fda9c3), a parte consignante informou não possuir
Desnecessária a intimação da União, por intermédio da
outras provas a produzir.
Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial
Sem mais provas, nada mais sendo requerido, encerrou-se a
nos processos da Justiça do Trabalho.
instrução.
JOAO PESSOA, 8 de Fevereiro de 2016
Razões finais remissivas pela parte consignante e prejudicadas as
razões finais das parte consignatária.
Prejudicada a segunda proposta conciliatória.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Afirma a parte consignante que seu empregado falecido foi admitido
em 08/05/2015 para exercício de "calceteiro", havendo sido
rescindido o contrato de trabalho em 16/05/2015, em decorrência do
óbito do empregado, motivo pelo qual pugna pela exoneração da
obrigação de pagamento das verbas decorrentes do rompimento do
contrato de trabalho, no importe de R$ 292,84.
A ausência injustificada da parte consignatária implica na
decretação da revelia e aplicação da pena de confissão, a teor do
art. 844 da CLT, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte
consignante.
A ação consignatória é uma ação de procedimento especial, por
meio da qual o devedor busca pagar ao credor o que deve, obtendo
a exoneração da obrigação, quando haja obstáculo ao pagamento,
Processo Nº RTOrd-0130885-89.2015.5.13.0002
AUTOR
JOSE FELISBERTO MARQUES NETO
ADVOGADO
JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO
VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO
HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU
INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU
ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA
EMILIA DE RODAT
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMILIA DE RODAT
- INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO IESP
- JOSE FELISBERTO MARQUES NETO
seja por recusa de recebimento, seja por negativa de quitação na
forma correta, seja por dúvida a quem pagar. É um modo indireto de
pagamento, realizado por intermédio da autoridade judicial.
Ficam ambas as partes intimadas da decisão, ID ea6f6d8:
Destarte, acolhe este Juízo o pleito formulado pela parte
PROCEDENTE EM PARTE
Intimação
consignante, declarando extinta a obrigação de pagamento das
em face de JOAO PAULO DA COSTA TORRES (ESPÓLIO), nos
Processo Nº RTSum-0130954-24.2015.5.13.0002
AUTOR
EDSON VELOSO FLORENCIO
ADVOGADO
REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU
CONSTRUTORA CALPER LTDA.
ADVOGADO
MARIA FERNANDA ANACHORETA
XIMENES ROCHA(OAB: 148456/RJ)
RÉU
K. MENDES CONSTRUCOES LTDA ME
termos da fundamentação supra, para declarar extinta a obrigação
Intimado(s)/Citado(s):
verbas decorrentes do rompimento do contrato de trabalho no
importe de R$ 292,84.
III - CONCLUSÃO
Isso posto, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
ACOLHER o pedido formulado por FOSS & CONSULTORES LTDA
de pagamento das verbas decorrentes do rompimento do contrato
de trabalho.
- CONSTRUTORA CALPER LTDA.
- EDSON VELOSO FLORENCIO
Custas no importe de R$ 10,64, pela parte consignatária, calculadas
sobre o montante de R$ 1.000,00, dispensadas na forma da lei.
Ficam os litigantes acima nominados intimados da decisão proferida
no Id. 5d70c1e, do processo em epígrafe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93130