1935/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Março de 2016
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TRT 13ª Região, que expressamente se manifestou sobre o caso, in
verbis: na espécie, a verba incide sobre o salário-base da categoria
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
e não sobre o salário mínimo, haja vista previsão em norma coletiva
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
(Id. cc5c8e7).
Considerando que não houve resistência da reclamada em cumprir
a obrigação de fazer, mas sim o cumprimento parcial da obrigação,
entendo que a aplicação imediata da multa diária se imporia caso
restasse comprovada de forma inequívoca a má-fé do agente,
situação que só se comprovaria mediante uma investigação mais
aprofundada dos fatos.
Sendo assim, determino que a reclamada comprove, no próximo
Processo Nº RTOrd-0130544-67.2014.5.13.0012
AUTOR
ANTONIO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
TIAGO BASTOS DE ANDRADE(OAB:
16242/PB)
RÉU
JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA - ME
ADVOGADO
JOÃO HELIO LOPES DA SILVA(OAB:
8732/PB)
TESTEMUNHA
Bebe
TESTEMUNHA
RAY
TESTEMUNHA
ZÉ MORAIS
TESTEMUNHA
DIOGENES LEITE GONÇALVES
contracheque, a implantação do valor do adicional de insalubridade,
no percentual de 20% sobre o valor do salário base de cada autor,
pagando, ainda, no mesmo contracheque, o montante da diferença
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA - ME
retroativa desde o mês da implantação, conforme determinado na
sentença, sob pena de caracterização de má-fé no cumprimento da
obrigação de fazer.
PODER JUDICIÁRIO
Advirta-se a demandada que, caso não cumpra a determinação
JUSTIÇA DO TRABALHO
rigorosamente na forma e no prazo estabelecido no parágrafo
supra, restando caracterizada a má-fé do agente, a multa diária
cominada por cada autor será computada a partir do dia
determinado para a implantação na primeira folha de pagamento,
qual seja, 01.11.2015, até o dia da correta implantação, conforme
fundamentos do despacho de ID a76010f.
DESPACHO
Notifique-se o Reclamado a comprovar o regular pagamento do
débito previdenciário e de Custas, de forma parcelada, como
deferido pelo Juízo.
SOUSA, 10 de Março de 2016
Cumpra-se o item "c" do despacho de ID a76010f.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
SOUSA, 10 de Março de 2016
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0130397-07.2015.5.13.0012
AUTOR
RAIMUNDO VALENTIM DA SILVA
ADVOGADO
JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU
TGS CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO GUEDES
PINHEIRO(OAB: 13981/PB)
Processo Nº RTSum-0130851-84.2015.5.13.0012
AUTOR
AIRTON FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
KARLA ESTEFANNY DE LACERDA
ALMEIDA(OAB: 19880/PB)
RÉU
SERVCON CONSTRUCOES
COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP
ADVOGADO
FRANCISCO RILDO DE OLIVEIRA
MACIEL(OAB: 10769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVCON CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- TGS CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
DESPACHO
Notifique-se a demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder
Defiro o pedido de dilação do prazo para pagamento de contribuição
a anotação determinada na sentença de Id. 881bb86, sob pena de
previdenciária por 30 dias.
multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, haja vista o
Dê-se ciência.
descumprimento da obrigação de fazer.
SOUSA, 9 de Março de 2016
SOUSA, 9 de Março de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93619