2243/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Junho de 2017
348
- CLEONICE MARIA DE OLIVEIRA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA.
DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA
Pretende a parte reclamante, em antecipação de tutela, a liberação
de alvará para o processamento do seguro desemprego,
Pretende a parte reclamante, em sede antecipação de tutela (tutela
argumentando que não lhe foram pagas as verbas rescisórias
provisória de urgência antecipada, NCPC, art 300 e ss), a liberação
corretamente.
do FGTS e o processamento do seguro desemprego, argumentando
O art. 300 do CPC possibilita ao Juiz antecipar os efeitos da decisão
a rescisão indireta.
final, ainda não proferida, quando haja receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, ou ainda em face de abus o de direito de defesa
O art. 300 do CPC possibilita ao Juiz antecipar os efeitos da decisão
ou intuito protelatório, mas desde que se convença, mediante prova
final, ainda não proferida, quando haja receio de dano irreparável ou
inequívoca, de verossimilhança da alegação.
de difícil reparação, ou ainda em face de abus o de direito de defesa
Compulsando os autos, não vislumbra este Juízo a comprovação
ou intuito protelatório, mas desde que se convença, mediante prova
das alegações indicadas na petição inicial, uma vez que os
inequívoca, de verossimilhança da alegação.
documentos que vieram anexados não são suficientes para
demonstrá-las.
Compulsando os autos, não vislumbra este Juízo a comprovação
Ademais, não se verifica o dano de difícil reparação nem a urgência
das alegações indicadas na petição inicial, uma vez que os
da medida requerida, sendo recomendável a manifestação da parte
documentos que vieram anexados não são suficientes para
contrária, com instalação do contraditório.
demonstrá-las.
Descato ainda, que na presente lide há que ser analisado a própria
competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o
Ademais, não se verifica o dano de difícil reparação nem a urgência
presente feito.
da medida requerida, sendo recomendável a manifestação da parte
Indefere este Juízo, portanto, a antecipação da tutela requerida.
contrária, com instalação do contraditório.
Intime-se a parte reclamante.
Considerando que a data da audiência designada automaticamente
Indefere este Juízo, portanto, a antecipação da tutela requerida.
que não observou o quinquídio legal, determino sua redesignação
com notificação às partes.
Intime-se a parte reclamante da decisão e a parte reclamada da
GUARABIRA, 7 de Junho de 2017
audiência designada, atentando para a observância do quinquídio
legal.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Aguarde-se a audiência.
Decisão
GUARABIRA, 7 de Junho de 2017
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000378-45.2017.5.13.0010
AUTOR
JOSE ANTONIO DA COSTA SANTOS
ADVOGADO
SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
RÉU
SERTAOZINHO PREFEITURA
MUNICIPAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA COSTA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107783
Processo Nº RTOrd-0000380-15.2017.5.13.0010
AUTOR
MARCOS DE GONDRA MARTINS
ADVOGADO
EDWARD JOHNSON GONCALVES
DE ABRANTES(OAB: 10827/PB)
ADVOGADO
ARTHUR MARTINS MARQUES
NAVARRO(OAB: 19341/PB)
AUTOR
DANILO DE OLIVEIRA SERRANO
ADVOGADO
EDWARD JOHNSON GONCALVES
DE ABRANTES(OAB: 10827/PB)
ADVOGADO
ARTHUR MARTINS MARQUES
NAVARRO(OAB: 19341/PB)
AUTOR
JUSSARA MARIA CUNHA DOS
SANTOS
ADVOGADO
EDWARD JOHNSON GONCALVES
DE ABRANTES(OAB: 10827/PB)
ADVOGADO
ARTHUR MARTINS MARQUES
NAVARRO(OAB: 19341/PB)