2333/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Outubro de 2017
256
Av. Dep. Odon Bezerra, 184 Piso E-1, Tambiá, João Pessoa -
30/08/2011, face a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que
58.020-500
institui a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 0000646-
CNDT ao acrescer o Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-
42.2017.5.13.0029
A), e a consequente alteração nas exigências da Lei de
EXEQUENTE/ AUTOR: ERINALDO DA SILVA ANDRADE
Licitações(8.666/93).
EXECUTADO(A)/RÉU: INCOPLAST EMBALAGENS DO
V-Caso a utilização dos convênios seja infrutífera, remetam-se os
NORDESTE LTDA
autos à Central de Efetividade para prosseguimento dos atos
NOTIFICAÇÃO
executivos.
Pela presente, ficam as partes cientificadas do inteiro teor da
JOAO PESSOA, 13 de Outubro de 2017
sentença - ID 094cbec.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Decisão
Processo Nº RTSum-0000648-12.2017.5.13.0029
AUTOR
JEREMIAS DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO
LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME
- JEREMIAS DOS SANTOS ARAUJO
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000788-46.2017.5.13.0029
AUTOR
JOSEMBERTO PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO
VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO
DE MELO(OAB: 19677/PB)
ADVOGADO
LUCAS MENDES FERREIRA(OAB:
21020/PB)
RÉU
ANDERSON PAIVA ALVES
ADVOGADO
EZILDO JOSE CESAR GADELHA
FILHO(OAB: 12191/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON PAIVA ALVES
- JOSEMBERTO PEREIRA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, resolve o
MM Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos
da Ação Trabalhista Nº 0000788-46.2017.5.13.0029, ajuizada por
JOSEMBERTO PEREIRA RIBEIRO, em face de ANDERSON
PAIVA ALVES, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
DECISÃO
pela parte reclamante em face da parte ré.
Vistos, etc,
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
I- Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, através do
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
CNPJ-20.723.259/0001-78, em conformidade com o convênio
parte do decisum.
SISBACEN/JUD (Provimento CGJT 001/2003), renovando-a, se
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante,
necessário.
com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 790 §
II- Efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência do numerário
3º, da CLT.
para a AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta
HONORÁRIOS PERICIAIS DA INSALUBRIDADE, pela parte
judicial à disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao
reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil e oitocentos reais),
executado, para os fins previstos artigo 099, par. único, da
porquanto sucumbente na perícia (art. 790-B da CLT), porém
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
dispensados em função da concessão da gratuidade judiciária à
Trabalho.
parte hipossuficiente, mas, não obstante, pagos nos moldes do
III- Infrutífera a tentativa de bloqueio via Bacen Jud, utilize-se os
Provimento TRT SCR Nº 001/2015, arts. 75 e 78, este último (art.
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
78) publicado nos seguintes parâmetros: "O valor total dos
execução.
honorários observará o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
IV-Incluam-se a parte devedora e sócios e/ou proprietários no
reais), sendo registrados, obrigatoriamente, os critérios adotados
BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT,
pelo magistrado para sua fixação, considerando o grau de
instituído pela RA TST Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de
dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111989