2493/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2018
Assinatura
457
RECLAMADO(A)/RÉU: MUNICIPIO DE ARACAGI
Notificação
GUARABIRA, 11 de Junho de 2018
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-69.2018.5.13.0010">0000109-69.2018.5.13.0010
AUTOR
JOCIELE PAULINO SILVA
ADVOGADO
WANYNE LUCAS MEIRA(OAB:
14821/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ARACAGI
Processo Nº HoTrEx-0000125-23.2018.5.13.0010
REQUERENTES
LUIZ ALESSANDRO CRUZ
CAVALCANTE
ADVOGADO
JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
REQUERENTES
GRAN FORTE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAN FORTE SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCIELE PAULINO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
..................................
PODER JUDICIÁRIO ............
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0000109-
DESPACHO
69.2018.5.13.0010
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - RITO ORDINÁRIO
Cuida-se de pleito do executado, requerendo que este Juízo chame
o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito a
determinação constante no despacho de id. 730ee6d, uma vez que
já quitou as custas processuais e a contribuição é devida pelo
reclamado, conforme acordo de id. e7f43a6.
DESTINATÁRIO: WYKTOR LUCAS MEIRA
Aprecio.
Expedida em: 11/06/2018 via DJE
De fato a empresa executada já quitou as custas processuais, como
se observa na GRU de id. 9054336. Inclusive os cálculos de id.
6085b93 não faz menção ao referido tributo em seu bojo.
Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência da petição apresentada
pelo perito informando o agendamento da perícia, inserida do id
Em relação à contribuição previdenciária, por equívoco de digitação,
d0fc31e.
ao invés de constar na sentença homologatória do acordo
contribuições previdenciárias à cargo do reclamado, constou a
cargo do empregado. Tal retificação pode ser feita ex officio e a
qualquer tempo.
GUARABIRA, 11 de Junho de 2018.
Por lado, assiste razão ao executado quanto à discriminação das
verbas para fins de apuração da dívida previdenciária. Por tais
razões, determino que os cálculos da dívida previdenciária seja
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 0000109-
refeito, observando-se o TRCT.
69.2018.5.13.0010- Autuação: 15/02/2018 21:33:11
Notifique-se.
RECLAMANTE/AUTOR: JOCIELE PAULINO SILVA
ASSISTENTE: WYKTOR LUCAS MEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120071