2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita - ID. 42b4b37 -
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Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Pág. 8)
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) afronta ao art. 7º, XXIII, da CF
b) violação ao art. 193, § 4º da CLT
Inicialmente convém esclarecer que, por se tratar de procedimento
sumaríssimo, somente é "admitido recurso de revista por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta da Constituição Federal", nos termos
do disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Inviável, pois, a análise de
violação à CLT.
No mais, a Turma reformou a sentença de origem e excluiu da
condenação o adicional de periculosidade e seus reflexos, por
entender que o referido adicional, só "é devido tão somente àqueles
Processo Nº RO-0000766-54.2017.5.13.0007
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
RECORRENTE
LEANDRO SIQUEIRA DE LIMA
ADVOGADO
ALLINE MACIEL DE LEMOS(OAB:
18799/PB)
ADVOGADO
CAMILLA CLARA DI PAULA
PINTO(OAB: 18852/PB)
ADVOGADO
ARISTIDES HAMAD GOMES(OAB:
18789/PB)
RECORRIDO
LEANDRO SIQUEIRA DE LIMA
ADVOGADO
ALLINE MACIEL DE LEMOS(OAB:
18799/PB)
ADVOGADO
CAMILLA CLARA DI PAULA
PINTO(OAB: 18852/PB)
ADVOGADO
ARISTIDES HAMAD GOMES(OAB:
18789/PB)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
trabalhadores cujas atividades realizam-se de forma preponderante
na condução de motocicletas, tal como ocorre com os
entregadores".
Observou, ainda, que "é incontroverso o uso da motocicleta pelo
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
- LEANDRO SIQUEIRA DE LIMA
reclamante, contudo a prova oral não foi clara acerca do tempo de
utilização do mencionado veículo".
Portanto, entendeu o julgado que a demandada só estaria obrigada
PODER JUDICIÁRIO
a pagar o adicional por utilização de motocicleta, havendo prova de
JUSTIÇA DO TRABALHO
que ela obrigava o autor a utilizar tal meio de transporte, ou que
esse fosse o único meio para a realização das atribuições do seu
cargo e, segundo a decisão, essa não é a hipótese dos autos.
Constata-se, assim, que a Turma Julgadora firmou convencimento
quanto à matéria em tela, com fulcro no contexto fático e probatório
dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, que
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RR 0000766-54.2017.5.13.0007 SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
RECORRIDO: LEANDRO SIQUEIRA DE LIMA
encontra óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando,
portanto, o manejo do presente apelo revisional.
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20.06.2018 - ID.
3 CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
a176a03; recurso apresentado em 26.06.2018 - ID. e2aeee9).
Regular a representação processual (ID. 2401fe2 - Pág. 3).
Preparo regular (IDs. 6ba582a, 6136b78 e 2048338).
Publique-se.
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GVP/AOF/ZJ
2.1
MULTA
POR
CERCEAMENTO
Assinatura
JOAO PESSOA, 13 de Julho de 2018
EMBARGOS
DO
DIREITO
PROTELATÓRIOS.
DE
DEFESA
Alegação:
a) violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Busca a recorrente a nulidade do acórdão que julgou o embargos
de declaração opostos por ela demandada, alegando que "restou
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