2544/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2018
É breve o relatório.
162
"concessão ao reclamante de novos e adequados EPIs
referentes ao contato com agentes insalubres em grau
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
máximo"
Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem
Com a publicação ficam as partes intimadas do conteúdo desta
conhecimento.
decisão.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de
declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a
finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar
JOAO PESSOA, 21 de Agosto de 2018
contradição.
Com razão o embargante. Observa-se que os pleitos formulados
MANOEL DOS SANTOS LIMA
Notificação
nos itens "b" e "e" do rol de pedidos não foram apreciados pelo que
passo a decidir, nos seguintes termos:
Condena-se a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade
em grau máximo enquanto perdurarem as condições de
trabalho constatadas pelo perito, ou seja "Trabalhos ou
operações em contato permanente com: Pacientes em
isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos
de seu uso, não previamente esterilizados. Contato com
bactérias, sangue e microorganismos.".
Ainda, considerando que, conforme laudo pericial, já são
Processo Nº RTOrd-0000376-53.2018.5.13.0006
AUTOR
JOAO CARLOS DE PINHO BRANDAO
ADVOGADO
THYAGO JOSE DE SOUZA
LIMA(OAB: 21550/PB)
RÉU
CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO EST DA
PARAIBA
ADVOGADO
CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CARLOS DE PINHO BRANDAO
fornecidos ao reclamante os equipamentos de proteção de uso
individual e coletivo, é de se extinguir o feito sem julgamento
do mérito, por ausência de interesse jurídico-processual, nos
CONTRATO ECT/DR/PB
termos do art. 485, VI, do NCPC/2015, em relação ao pleito de
PODER JUDICIRIO
TRT - PB N
"concessão ao reclamante de novos e adequados EPIs
referentes ao contato com agentes insalubres em grau
máximo"
DESTINATÁRIOS : THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA E
DECISÃO
CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide esta
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB ACOLHER os Embargos
de Declaração opostos pelo reclamante ICARO CESAR MARINHO
NOTIFICAO
DA NOBREGA para acrescer à sentença exarada conforme ID.
7710c95, como se ali estivesse transcrito, os seguintes parágrafos:
Condena-se a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade
em grau máximo enquanto perdurarem as condições de
trabalho constatadas pelo perito, ou seja "Trabalhos ou
De ordem, ficam as partes intimadas, por seus advogados da
operações em contato permanente com: Pacientes em
decisão e dos cálculos IDS.722c654
isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos
de seu uso, não previamente esterilizados. Contato com
bactérias, sangue e microorganismos.".
Ainda, considerando que, conforme laudo pericial, já são
fornecidos ao reclamante os equipamentos de proteção de uso
individual e coletivo, é de se extinguir o feito sem julgamento
do mérito, por ausência de interesse jurídico-processual, nos
termos do art. 485, VI, do NCPC/2015, em relação ao pleito de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123052
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