2577/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018
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RELATOR: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
CARVALHO E SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Edital
Edital
Processo Nº RO-0001916-50.2016.5.13.0025
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
DIEGO ALVES DE LEMOS
ADVOGADO
LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RECORRENTE
NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO
DIEGO ALVES DE LEMOS
ADVOGADO
LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RECORRIDO
LB SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI - ME
RECORRIDO
BOA MESA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RECORRIDO
FELIPE DENIZARD NASCIMENTO
BARROS
RECORRIDO
NUTRILEVE FORNECIMENTO DE
ALIMENTOS PREPARADOS LTDA ME
RECORRIDO
NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
O Doutor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA,
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
relator do processo em epígrafe, faz saber a todos quantos virem o
presente edital, que os recorridos, BOA MESA COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 11.038.096/0001-01, LB
SERVIÇOS DE ALIMENTOS - EIRELI - ME - CNPJ:
23.628.097/0001-87, NUTRILEVE FORNECIMENTO DE
ALIMENTOS PREPARADOS LTDA - ME - CNPJ: 21.434.425/0001
-89 e FELIPE DENIZARD NASCIMENTO BARROS - CPF:
078.437.304-35, atualmente, com endereços incertos e não
sabidos, ficam intimados para ciência da decisão e do despacho,
proferidos nos autos em epígrafe: "EMENTA: RECURSO DO
RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017.
INAPLICABILIDADE. São inaplicáveis, ao caso, as recentes
disposições da CLT, impondo às partes sucumbentes a obrigação
de pagar honorários advocatícios, por se tratar de norma mais
desfavorável, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DENIZARD NASCIMENTO BARROS
àquelas modificações. Observância aos princípios da segurança
jurídica, da causalidade e da vedação da chamada decisãosurpresa. Recurso provido. RECURSO DA RECLAMADA.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. SÚMULA 331 DO TST.
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
CONTRATANTE. NÃO CABIMENTO. Constatada a existência de
contrato para fornecimento de alimentos a empregados da empresa
contratante, não se configura hipótese de terceirização nos moldes
da Súmula 331 do TST, haja vista a natureza mercantil da avença,
sem qualquer repercussão na cadeia produtiva da empresa
tomadora. Nesse contexto, em consonância com a jurisprudência
PROCESSO PJE Nº 0001916-50.2016.5.13.0025
atual do TST, assim como das Turmas julgadoras deste Tribunal, é
incabível a responsabilização da empresa contratante pelas
RECORRENTES: DIEGO ALVES DE LEMOS E NORFIL S/A
obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, impondo-se,
INDÚSTRIA TÊXTIL
por conseguinte, a reforma da sentença, para excluir a
responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Recurso
RECORRIDOS: DIEGO ALVES DE LEMOS, BOA MESA
parcialmente provido. (…) DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, LB SERVIÇOS DE
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
ALIMENTOS - EIRELI - ME, NORFIL S/A INDÚSTRIA TÊXTIL,
presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
NUTRILEVE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS
Trabalho, por unanimidade, QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO
LTDA - ME E FELIPE DENIZARD NASCIMENTO BARROS
DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO, para excluir da
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