2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
ADVOGADO
JOAO PESSOA, 23 de Janeiro de 2019
RECORRIDO
ADVOGADO
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0001481-11.2017.5.13.0003
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
JACSON DE MEDEIROS BACIANO
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB:
15321/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
15
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
KLABIN S.A.
TARCIZIO CHAVES DE MOURA(OAB:
14977/PE)
SAMUEL ALVES DOS SANTOS
MELINA YANASE DONA
Hélio Botelho Requião Junior
Intimado(s)/Citado(s):
- KLABIN S.A.
- LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- JACSON DE MEDEIROS BACIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA - RO 0130988-02.2015.5.13.0001 PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: KLABIN S.A.
Fundamentação
RECORRIDO: LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA
DESPACHO
Mantenho o despacho agravado pelos fundamentos expendidos
DESPACHO
quando da análise do recurso de revista interposto.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de
Analisando os autos, constata-se que a recorrente, KLABIN S.A,
instrumento.
utilizando do previsto no art. 899, § 11, da CLT, substitui o depósito
Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
recursal por seguro garantia judicial, conforme ID. b4c6977.
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a apólice de seguro garantia judicial juntada pela
recorrente possui vigência determinada até 01.08.2021, quando
João Pessoa - PB
deveria ter prazo de validade indeterminado ou até o final da ação
trabalhista.
Ademais, inobstante a cláusula 4 da apólice conter previsão de
Assinatura
renovação do seguro garantia judicial em apreço, nada garante que
JOAO PESSOA, 23 de Janeiro de 2019
a recorrente irá prorrogá-lo.
Feita todas essas ponderações, em obediência ao princípio da
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
primazia da prolação das decisões meritórias, preconiza o atual
Desembargador Federal do Trabalho
Código de Processo Civil a possibilidade de saneamento de vícios
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0130988-02.2015.5.13.0001
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
RECORRENTE
KLABIN S.A.
ADVOGADO
TARCIZIO CHAVES DE MOURA(OAB:
14977/PE)
RECORRIDO
LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA
não reputados graves.
Nesse contexto, dispõe o parágrafo único do artigo 932 do CPC que
"antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá
prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível".
Não bastasse, a própria CLT, mutatis mutandis, já possui previsão
no sentido do saneamento de vícios não reputados graves,
conforme se verifica do teor do § 11 do art. 896.
Logo, com esteio no acima delineado, determina-se a intimação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129439