2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
Decisão
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: CLARO S/A
RECORRIDO: IANKO LUCIANO ALVES BATISTA
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28.01.2019 - ID.
1515296; recurso interposto em 29.01.2019 - ID. 80a1d83).
Regular a representação processual (IDs. dda0a8e, d6a7293,
04c76cf, 0f1a136).
Preparo regular (ID. 8aef1ed).
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação dos arts. 62, I, da CLT
52
Processo Nº ROPS-0001569-46.2017.5.13.0004
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
ERILENE DE SOUSA MATIAS
ADVOGADO
SAYONARA TAVARES SANTOS
SOUSA(OAB: 10523/PB)
RECORRENTE
CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
RECORRIDO
CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
RECORRIDO
ERILENE DE SOUSA MATIAS
ADVOGADO
SAYONARA TAVARES SANTOS
SOUSA(OAB: 10523/PB)
PERITO
FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
- ERILENE DE SOUSA MATIAS
b) divergência jurisprudencial
A Turma assinalou que os elementos probatórios coletados no feito
evidenciaram a possibilidade de controle da jornada do reclamante.
PODER JUDICIÁRIO
De sorte que, à luz do entendimento do Colegiado, o empregador
JUSTIÇA DO TRABALHO
adota sistema hábil de aferição do tempo despendido pelos
empregados externos no desempenho das suas funções,
materializado através da utilização de aparelho de telefone celular,
utilizado para comunicação com os supervisores. Segundo consta,
o equipamento conta com GPS, além de aplicativo, através do qual
são repassadas as informações dos clientes abordados ao longo do
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0001569-46.2017.5.13.0004 SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ERILENE DE SOUSA MATIAS
RECORRIDA: CLINICA DOM RODRIGO LTDA
dia. Na sequência, o Colegiado afirmou que não ha que se falar em
aplicação do disposto no art. 62, inciso I da CLT, como pretende o
recorrente, mantendo a sentença.
Destarte, pelos fundamentos expendidos na decisão regional,
observa-se que a apreciação da tese recursal, nos moldes
pretendidos, implicaria, necessariamente, na reanálise de fatos e
provas, o que é defeso em sede extraordinária, a teor da Súmula nº
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21.01.2019 - ID.
ea32fd7; recurso apresentado em 24.01.2019 - ID. a22055b).
Regular a representação processual (ID. afc1387).
Preparo dispensado. Beneficiário da Justiça Gratuita (ID. a969c52 Pág. 8).
126 do TST, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
Alegações:
Publique-se.
a) violação aos arts. 20, II, da Lei 8.213/91
b) divergência jurisprudencial
GVP/EM/MJG
Tratando-se de procedimento sumaríssimo, aplicável ao caso o
disposto no § 9º do art. 896 do Diploma Consolidado, não se
Assinatura
JOAO PESSOA, 6 de Fevereiro de 2019
encontrando, dentre as hipóteses permissivas para interposição do
recurso de revista, suposta divergência jurisprudencial e violação a
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130075
dispositivo de lei federal, pelo que resta prejudicada a análise do
presente apelo.