2721/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
comparecer à próxima audiência, prazo de cinco dias, sob pena de
188
- LUCIANA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS JACOME SOUTO
MAIOR
preclusão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
Vistos e analisados os autos.
JOAO PESSOA, 14 de Maio de 2019
Alega o sócio Hilton Souto Maior Neto ser parte ilegítima para
figurar no polo passivo do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, uma vez que se retirou da sociedade em
02/01/2015 e o incidente foi instaurado em 03/11/2017, ou seja,
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
após decorrido mais de 02 (dois) anos de seu desligamento.
Acrescenta, em abono a sua pretensão, que a desconsideração da
personalidade jurídica depende da comprovação da utilização
fraudulenta da pessoa jurídica, configurada mediante o desvio de
finalidade ou confusão patrimonial.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0000295-
Aduz, por fim, que a pessoa jurídica possui bens suficientes para
79.2019.5.13.0003
garantir o integral cumprimento da sentença.
Autuação: 22/04/2019 13:21:50
As sócias Luciana Albuquerque de Medeiros Jacome Souto Maior e
RECLAMANTE/AUTOR: ROSEANE CARNEIRO ARAGAO
Ana Luíza Albuquerque de Medeiros Jacome, apesar de
regularmente notificadas, não apresentaram resposta (id
RECLAMADO(A)/RÉU: IRMAOS PORFIRIO LTDA, CARREFOUR
27c5a64/fa0cfce).
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Sem razão, todavia.
É que o biênio legal para que o sócio retirante responda, no período
em que figurou no quadro societário, pelas obrigações trabalhistas
Decisão
Processo Nº RTOrd-0130494-34.2015.5.13.0003
AUTOR
ANA KAROLINA QUEIROZ SANTOS
DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU
LUCIANA ALBUQUERQUE DE
MEDEIROS JACOME SOUTO MAIOR
ADVOGADO
LUCIANA ALBUQUERQUE DE
MEDEIROS JACOME SOUTO
MAIOR(OAB: 21528/PB)
RÉU
ANA LUIZA ALBUQUERQUE DE
MEDEIROS JACOME
ADVOGADO
LUCIANA ALBUQUERQUE DE
MEDEIROS JACOME SOUTO
MAIOR(OAB: 21528/PB)
RÉU
HILTON SOUTO MAIOR NETO
ADVOGADO
HILTON SOUTO MAIOR NETO(OAB:
13533-B/PB)
RÉU
9NINE COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO
MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO
LUCIANA ALBUQUERQUE DE
MEDEIROS JACOME SOUTO
MAIOR(OAB: 21528/PB)
contraídas pela empresa, refere-se ao ajuizamento da reclamação
trabalhista e não à instauração do incidente de desconsideração,
nos termos do art. 10-A, da CLT.
Logo, ajuizada a ação no biênio legal contado da averbação da
alteração contratual, afigura-se legitima a inclusão do sócio no polo
passivo do incidente.
A alegação de existência de bens suficientes para solver o débito
exequendo não se sustenta, posto que todas as tentativas de
localização de bens passiveis de penhora restaram infrutíferas,
conforme consultas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e
Mandado de Penhora com resultados negativos documentados
nestes autos (id 83f2406 / 9c2ceb2 / 451c54a).
Por sua vez, diante da natureza existencial do crédito do
trabalhador e de sua presumível situação de necessidade, não se
exige, na seara laboral, para desconsiderar a personalidade jurídica,
que haja abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desviou de finalidade, confusão patrimonial, ou ainda a existência
Intimado(s)/Citado(s):
- 9NINE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
- ANA LUIZA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS JACOME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134227
de condutas fraudulentas e abusivas práticas pelos sócios ou
empresa, bastando que a personalidade jurídica da empresa