3122/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020
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O incidente processual sob análise tem por escopo promover a
RITA LEITE BRITO ROLIM
efetividade da tutela trabalhista impedindo a consumação de
Juiz do Trabalho Titular
fraudes e abusos de direito cometidos, por meio da personalidade
jurídica, que obstem a satisfação do crédito trabalhista constituído.
Pontue-se que, na Justiça do Trabalho, a questão é pacífica na
doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, aplica
-se a Teoria Menor, em que há a desconsideração da personalidade
jurídica pela simples impontualidade ou inadimplemento da
obrigação não havendo, assim, a necessidade de demonstração
inequívoca de“desvio de finalidade, má gestão ou confusão
patrimonial”, como, equivocadamente, aduziu a impugnante.
No caso dos autos, constata-se que as providências adotadas para
efetivação da presente execução, em face da empresa executada
PANIFICADORA DO CARMO LTDA - ME - CNPJ:
11.822.946/0001-50,restaram negativas, inclusive, sem o menor
interesse da mesma em seu cumprimento.
Quanto ao mais, não obstante as alegações da sócia, tem-se que,
quando da apresentação da contestação, foram juntados os atos
Processo Nº ATSum-0000885-81.2018.5.13.0006
AUTOR
JOHN KLEBER DOS SANTOS
FREIRE
ADVOGADO
VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO
HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU
I. E. S. H. FRAGA GESTAO DE
SERVICOS E ENTREGAS RAPIDAS
RÉU
A. R. FRAGA JUNIOR MALOTE - ME
RÉU
M L A SOARES MALOTE - ME
ADVOGADO
PABLO JORGE AGUIAR DO
REGO(OAB: 31293/CE)
RÉU
AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE
PECAS LTDA
ADVOGADO
GABRIELA DE LIMA JAPIASSU
AGUIAR(OAB: 34565/PE)
ADVOGADO
RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE
ARAUJO(OAB: 23155-D/PE)
TESTEMUNHA
MADSON AMARAL DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN KLEBER DOS SANTOS FREIRE
constitutivos da empresa (ID. ef4e01c) em que a mesma figura
como sócia, desde 12 de setembro de 2011, sem qualquer
alteração posterior. Assim, não há como acolher a tese de que, ao
PODER
tempo da contratação ou, mesmo, do ajuizamento da demanda, a
JUDICIÁRIO
mesma não integrava s quadros da executada.
Assim, estando presentes os requisitos necessários, acolho o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica daexecutada
INTIMAÇÃO
PANIFICADORA DO CARMO LTDA - ME - CNPJ:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90dd142
11.822.946/0001-50,determinando o redirecionamento da presente
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
execução para a pessoa dos sóciosCLAUDOMAR LUCAS DA
DESPACHO
SILVA JUNIOR - CPF: 009.978.104-24 e IVANILDA MARINHO DA
Da análise dos autos verifica-se que a presente reclamação
SILVA - CPF: 219.070.304-2,com sua inclusãono polo passivo da
trabalhista se encontra devidamente quitada e sem qualquer
relação executória passando, então, a responder, pessoalmente,
pendência.
pelo crédito exequendo.
Assim sendo, declaro extinta a presente execução devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
DECISÃO
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Isto posto, ACOLHOo pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
PERSONALIDADE JURÍDICA da empresaexecutada
Cumpra-se.
PANIFICADORA DO CARMO LTDA - ME - CNPJ:
11.822.946/0001-50, determinando o redirecionamento da presente
execução para a pessoa dos sóciosCLAUDOMAR LUCAS DA
SILVA JUNIOR - CPF: 009.978.104-24 e IVANILDA MARINHO DA
SILVA - CPF: 219.070.304-2.
Custas nos termos do art. 789-A da CLT.
Com a publicação, ficam as partes interessadas intimadas do
conteúdo da presente decisão.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000885-81.2018.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160621