3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
- BRAVSEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO EIRELI
231
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. BENS DA DEVEDORA
PRINCIPAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VIABILIDADE. Não tendo êxito a execução em face da devedora
principal e do respectivo sócio, cujos bens não foram localizados, os
atos executórios devem ser redirecionados à devedora subsidiária,
a fim de atender o crédito trabalhista celeremente.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PROVIMENTO ao recurso da parte reclamada. Custas mantidas.
PRELIMINAR de não conhecimento por inobservância do artigo
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no
897, § 1º, da CLT, suscitada pelo agravado, em contrarrazões,
dia 24/02/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
ACOLHER A PRELIMINAR, de inovação recursal, suscitada de
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
ofício, quanto ao tópico da inexigibilidade do título executivo, e no
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição, a fim
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro , bem como Sua
de que seja excluído do valor da execução o montante referente às
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
custas processuais de R$ 352,35. Participaram da Sessão de
Santos Filho.
Julgamento Telepresencial realizada no dia 24/02/2021, sob a
JOAO PESSOA/PB, 26 de fevereiro de 2021.
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, Suas Excelências os Senhores
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Wolney de Macedo
Diretor de Secretaria
Cordeiro , bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença da advogada
Processo Nº AP-0000699-17.2016.5.13.0010
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE
COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO
PAULO WANDERLEY CAMARA(OAB:
10138/PB)
ADVOGADO
ELYENE DE CARVALHO
COSTA(OAB: 10905/PB)
ADVOGADO
DAYANE JANET WANDERLEY DE
BRITO AGRA(OAB: 7525/PB)
ADVOGADO
BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:
28602-B/PB)
AGRAVADO
CASSIANO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE
SOUZA(OAB: 16855/PB)
ADVOGADO
ITACIARA LUCENA CIRNE(OAB:
15846/PB)
AGRAVADO
JOSE COSTA ARAGAO JUNIOR
ADVOGADO
DHELIO JORGE RAMOS
PONTES(OAB: 10624/PB)
AGRAVADO
AVASSI CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
DHELIO JORGE RAMOS
PONTES(OAB: 10624/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE COSTA ARAGAO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
Itaciara Cirne pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 26 de fevereiro de 2021.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000699-17.2016.5.13.0010
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE
COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO
PAULO WANDERLEY CAMARA(OAB:
10138/PB)
ADVOGADO
ELYENE DE CARVALHO
COSTA(OAB: 10905/PB)
ADVOGADO
DAYANE JANET WANDERLEY DE
BRITO AGRA(OAB: 7525/PB)
ADVOGADO
BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:
28602-B/PB)
AGRAVADO
CASSIANO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE
SOUZA(OAB: 16855/PB)
ADVOGADO
ITACIARA LUCENA CIRNE(OAB:
15846/PB)
AGRAVADO
JOSE COSTA ARAGAO JUNIOR
ADVOGADO
DHELIO JORGE RAMOS
PONTES(OAB: 10624/PB)
AGRAVADO
AVASSI CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
DHELIO JORGE RAMOS
PONTES(OAB: 10624/PB)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163490