3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
alegações indicadas na petição inicial que autorizem a concessão
da “tutela de evidência”, na forma requerida.
1930
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA VITORIA BARBOSA GABRIEL
A tese principal do reclamante é a rescisão indireta fundada em
pedido de demissão deste não processado pelo Banco Bradesco,
fato que tem como consequência, segundo o autor, a necessidade
PODER JUDICIÁRIO
deste de ter que ir trabalhar diariamente, mesmo contra a sua
JUSTIÇA DO
vontade, o que vem lhe causando danos emocionais.
Nesse cenário, entendo salutar instalação do contraditório, vez que
somente a partir da eventual resposta do réu é que os pontos
INTIMAÇÃO
controvertidos relativos à rescisão indireta poderão ser dirimidos,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9578b5c
inclusive quanto ao pedido de demissão formulado pelo autor.
proferido nos autos.
Devo destacar que no Direito do Trabalho, tanto o empregador
DESPACHO
quanto o empregado têm a liberdade de decidir acerca da
Diante na inércia da reclamante, notifique-se mais uma vez a
manutenção ou não do contrato do trabalho, ou seja, o empregador
exequente para, no prazo de 05 dias, indicar o endereço correto de
tem a faculdade de demitir o trabalhador, mediante pagamento dos
ELLEN NUNES BARRETO-ME.
haveres rescisórios legais devidos, assim como o empregado tem a
GUARABIRA/PB, 05 de abril de 2021.
faculdade de se desligar da empresa, cabendo a este, igualmente, o
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
cumprimento da legislação pertinente.
Juiz do Trabalho Titular
No caso dos autos, entre as alegações da inicial, está a de que o
Banco reclamado não demitiu o autor nem aceitou o seu pedido de
demissão.
Processo Nº ATOrd-0000338-73.2016.5.13.0018
ISIS MIRELLY PEREIRA DE
ANDRADE COSTA
ADVOGADO
RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
ADVOGADO
HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
RÉU
GRANJA E GALETERIA ROSA
MISTICA LTDA - ME
ADVOGADO
JASON VIANA SILVA(OAB: 22689/PB)
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO DANTAS DE
MORAIS(OAB: 21522/PB)
RÉU
GILVANIA BARBOSA CRISTOVAM
DE ANDRADE
ADVOGADO
IARA OLIVEIRA SILVA(OAB:
20613/PB)
RÉU
GILVANIA BARBOSA CRISTOVAM ME
ADVOGADO
JASON VIANA SILVA(OAB: 22689/PB)
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO DANTAS DE
MORAIS(OAB: 21522/PB)
RÉU
JOSEILSON DE ANDRADE
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
AUTOR
Ora, a demissão de um empregado não depende da concordância
do seu empregador. A rigor, empregado nem pede demissão, ele se
demite, haja vista que nosso ordenamento não permite que
ninguém seja forçado a continuar num emprego contra sua própria
vontade.
Nesse cenário, não cabe ao Estado-juiz determinar que o autor
deixe de trabalhar na empresa-ré. Tal decisão cabe a ele próprio.
Destaco que a configuração ou não de rescisão indireta do contrato
faz parte do objeto da ação, tratando-se de matéria controvertida,
como se percebe diante das alegações da inicial, não sendo
questão que possa ser apreciada e julgada aprioristicamente.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte reclamante.
Designe-se audiência inaugural(TELEPRESENCIAL) com
notificação às partes.
Intimado(s)/Citado(s):
GUARABIRA/PB, 05 de abril de 2021.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
- GILVANIA BARBOSA CRISTOVAM - ME
- GILVANIA BARBOSA CRISTOVAM DE ANDRADE
- GRANJA E GALETERIA ROSA MISTICA LTDA - ME
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000070-04.2020.5.13.0010
AUTOR
MARIA DA VITORIA BARBOSA
GABRIEL
ADVOGADO
ITACIARA LUCENA CIRNE(OAB:
15846/PB)
RÉU
ELLEN NUNES BARRETO-ME
RÉU
MARIA DO BOM CONSELHO SILVA
NUNES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164971
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO