3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
925
sem apreciação meritória (art. 840, §3º, da CLT).
Processo Nº ATSum-0000201-30.2021.5.13.0014
AUTOR
JAACIEL ANDERSON
ALBUQUERQUE FARIAS
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Ao contrário do arguido, a petição inicial indica sim
os valores estimados para os danos material e moral pleiteados,
cumprindo assim a determinação contida no dispositivo acima
mencionado.
E mesmo que não tivesse indicado, não se poderia
extinguir o feito, seja porque a inépcia poderia ser consertada com a
atribuição de valores, seja porque há casos que não se pode fixar
desde logo as consequências do ato ou fato que originou a
pretensão, como no caso de dano material ou moral, cuja
mensuração depende de prova técnica ou médica para sua
Intimado(s)/Citado(s):
quantificação, autorizando assim adoção de pedido ilíquido,
- JAACIEL ANDERSON ALBUQUERQUE FARIAS
consoante dispõe o art. 324, §1º, incisos II e III, do CPC, abaixo
transcrito:
PODER JUDICIÁRIO
“O pedido deve ser determinado.
JUSTIÇA DO
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os
bens demandados;
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5aa3be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II - quando não for possível determinar, desde logo, as
consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da
condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”
SENTENÇA
Preliminar rejeitada.
RELATÓRIO
- Da impugnação ao valor da causa
A empresa-ré impugnou o valor atribuído à causa,
Dispensado (art. 852-I, da CLT)>
"por não corresponder com a verdade dos fatos, tendo sido
projetado de forma aleatória e em valor exorbitante" (Fls. 58).
Não apontou, no entanto, onde estaria o defeito e nem indicou o
MOTIVAÇÃO
valor que seria o correto.
Em não tendo apontadoqualquer contrariedade da
Preliminarmente
petição inicial ao disposto no art. 292 do CPC, rejeito a impugnação
patronal.
- Da inépcia da inicial
Ademais, na Justiça Obreira, entendo desprovida
de valor prático a impugnação ao valor da causa. Ao contrário do
Levantou a Reclamada a inépcia da inicial em
relação aos pleitos de indenização por dano material e moral, por
não indicarem os valores reclamados, violando assim o art. 840,
§1º, da CLT, que os exige, pugnando assim pela extinção do feito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170245
processo civil, onde o valor atribuído à causa serve de base para o
cálculo das custas, recolhidas a priori, no processo trabalhista, onde
são recolhidas ao final, as custas são calculadas sobre o valor da
condenação (quando líquida a decisão), ou por arbitramento