3303/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021
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a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 2. Prevalência do
e o da Justiça Comum Estadual.
caráter público. Concurso público como ato de natureza
Remetam-se os autos desta ação ao STJ para julgamento do
administrativa. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum
conflito negativo de competência, procedendo-se as devidas baixas
processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual
nos registros.
de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do
Prejudicada a apreciação da tutela provisória.
certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas
Intimem-se.
hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de
(GAPP/fqc)
pessoal. Recurso extraordinário não provido.
Após embargos de declaração, com julgamento publicado em
JOAO PESSOA/PB, 06 de setembro de 2021.
05/02/2021, houve estabelecimento de modulação dos efeitos,
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
passando a decisão aos seguintes termos:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
Juiz do Trabalho Substituto
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 992. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Decisão embargada
que definiu competência da Justiça Comum. 2. Pedido de
modulação de efeitos nos termos do art. 927, § 3º, do Código de
Processo Civil. Manutenção dos atos já praticados. Jurisprudência
Processo Nº MSCiv-0000629-64.2021.5.13.0029
IMPETRANTE
KAYO ADRIANO TOSCANO DE
MEDEIROS
ADVOGADO
ROBERTA FRANCA FALCAO
CAMPOS(OAB: 24403/PB)
IMPETRADO
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
FERNANDA ALVES RABELO(OAB:
14884/PB)
do Supremo Tribunal Federal. 3.Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, para modular os efeitos da decisão
embargada, complementando a tese fixada, que passa a ter a
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
seguinte redação: “Compete à Justiça Comum processar e julgar
controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de
admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da
PODER JUDICIÁRIO
Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que
JUSTIÇA DO
adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo
quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de
junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua
execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.”
Sendo assim, o posicionamento do E. STF é que a competência
absoluta para questões atinentes à fase pré-contratual de seleção e
de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face
de pessoa jurídica de direito privado, é da Justiça Comum e, no
presente caso, seria da Justiça Comum Estadual, tendo em vista
que não houve decisão de mérito, não sendo o caso de
enquadramento na modulação dos efeitos acima descrita.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer fase
processual, assim, diante desse entendimento do E. STF, a
competência para a presente ação é da Justiça Comum Estadual.
Tendo em vista que a Justiça Comum Estadual entendeu
incompetente e já declinou da competência para esta Justiça
Especializada, que também não entende competente para julgar o
feito, fica instaurado o conflito negativo de competência, nos termos
do artigo 804 da CLT, cabendo ao STJ dirimir o conflito, nos termos
do artigo 105, I, d, da CRFB.
Sendo assim:
Suscito o conflito negativo de competência entre o Juízo Trabalhista
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a67e52
proferida nos autos.
DECISÃO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
Vistos os autos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAYO ADRIANO
TOSCANO DE MEDEIROS contra aludido ato ilegal do Presidente
da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA.
O impetrante narrou que fez concurso público para o cargo de
ENGENHEIRO ELETRICISTA, conforme EDITAL 1/2008, tendo
sido classificado dentro do número de vagas em primeiro lugar e,
com o prazo de eficácia do concurso público prestes a vencer no dia
10/01/2013, manejou, preventivamente, o presente mandado de
segurança.
Após tramitação na Justiça Comum, houve decisão na qual se
entendeu pela competência absoluta em razão da matéria para esta
Justiça Especializada, conforme decisão monocrática do MM
Desembargador do E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no
dia 04/09/2019, conforme termos da decisão no ID. a92111a - Pág.
1 destes autos, portanto, não houve decisão de mérito.
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