3308/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2021
440
br.zoom.us/j/87288897507?pwd=elptOW5mUXBicHFXZUNadjB4K3
calculadas sobre o montante da condenação, dispensadas na forma
Ezdz09
da lei.
ID da reunião: 872 8889 7507
Honorários periciais na forma da fundamentação.
Senha de acesso: 426199
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
Fica ainda, ciente de que o juízo dispensou o comparecimento das
fundamentação.
partes e advogados, podendo ser apresentada razões finais, em
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
memoriais, até a data anterior à ora aprazada.
declaratórios calcados na mera justificativa de
JOAO PESSOA/PB, 14 de setembro de 2021.
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
RITA DE CASSIA BARROSO
Servidor
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
Processo Nº ATOrd-0000782-65.2019.5.13.0030
AUTOR
FRANSUELDO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO
JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO
DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO
RICARDO RAMOS CHRCANOVIC
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes e o perito.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANSUELDO DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d1eb43
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo ATORD 000078265.2019.5.13.0030, movido porFRANSUELDO DA SILVA
MARTINSem face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS, decido:extinguir, com resolução do mérito, os
Processo Nº ATSum-0000146-31.2021.5.13.0030
AUTOR
IVANILDO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO
WENDERSON CARDOSO
PEREIRA(OAB: 25901/PB)
ADVOGADO
MARCOS JAILTON DA SILVA(OAB:
25174/PB)
RÉU
EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO
Luiz Eduardo de Andrade Hilst(OAB:
14325/PB)
RÉU
EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO
ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU
NOSSA SENHORA APARECIDA
LOCACOES E FRETAMENTOS DE
ONIBUS LTDA.
RÉU
SAO SEBASTIAO LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
RÉU
CONSORCIO NOSSA SENHORA
DOS NAVEGANTES
ADVOGADO
JOSE CAMPOS DA SILVA
FILHO(OAB: 9354/PB)
pedidos anteriores a 11/11/14, e, ainda, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para
condenar a reclamadaa cumprir a obrigação de fazer consistente
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO TEIXEIRA DA SILVA
em promover o reclamante à função de carteiro, com o pagamento
do respectivo salário e adicionais devidos pelo exercício do cargo,
nos termos da fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO
Não há incidência fiscal ou previdenciária.
JUSTIÇA DO
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada
INTIMAÇÃO
para cumprir a obrigação de fazer alusiva à promoção do autor,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6745ca2
sob pena de multa de R$ 3.000,00 em caso de inadimplemento.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
III - DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171125