3399/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022
AUTOR
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
JOAO BATISTA MAMEDE
PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR SAO JUDAS TADEU
LTDA - ME
CLAYANNE CORREA SANTOS(OAB:
11512/MA)
RÉU
ADVOGADO
545
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
Intimado(s)/Citado(s):
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e julgar PROCEDENTES EM PARTE
- SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS
TADEU LTDA - ME
os pedidos formulados por JOÃO ANSELMO VICENTE em face de
EDINHO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, para condenar esta a
pagar àquele, no prazo e forma legais, o montante a ser apurado
em liquidação de sentença, referente às seguintes parcelas:
PODER JUDICIÁRIO
1.horas extras que ultrapassarem as 44 horas semanais, acrescidas
JUSTIÇA DO
de 50%, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário,
DSR e FGTS + 40%, considerada a jornada do postulante como
tendo sido das 17h00 às 7h30, das segundas às segundas, com
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5181d3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, por todo contrato de trabalho
(de 02.01.2017 a 08.07.2020); e
2. domingos e feriados (todos durante o contrato de trabalho de
DISPOSITIVO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por JOÃO BATISTA
MAMEDE em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SÃO
02.01.2017 a 08.07.2020), com dedução do importe
comprovadamente pago nos autos (ID. 60ab92a - Pág. 1 e
seguintes).
Honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%
sobre o valor da condenação em prol do advogado do reclamante.
Ficam autorizadas as deduções de valores eventualmente pagos a
JUDAS TADEU LTDA ME – SESSJT.
Custas pelo postulante, no importe de R$100,00, calculadas sobre
R$5.000,00, valor da causa, dispensadas, face à concessão dos
igual título dos ora deferidos, cujas comprovações já se encontrem
nos autos.
Sentença líquida, observados os limites do pedido, a evolução
benefícios da justiça gratuita.
salarial constante dos contracheques e as diretrizes fixadas na
Intimem-se as partes via DEJT.
fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
legais.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Processo Nº ATOrd-0000347-48.2020.5.13.0033
AUTOR
JOAO ANSELMO VICENTE
ADVOGADO
HUMBERTO LUCIO RODRIGUES
VELOSO(OAB: 5125/PB)
RÉU
EDINHO COMERCIO DE PECAS
LTDA
ADVOGADO
DALTON CAVALCANTI MOLINA
BELO(OAB: 7191/PB)
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Intimado(s)/Citado(s):
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
- JOAO ANSELMO VICENTE
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
PODER JUDICIÁRIO
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
JUSTIÇA DO
fase pré-judicial, com incidência de juros de mora de 1% ao mês,
contados do ajuizamento da ação, nos termos da Lei 8.177/91, art.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cf4ac1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177416
39, §1º, pro rata die. A partir do ajuizamento da ação, aplicação
única da taxa SELIC (para juros e atualização monetária), como