3442/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
269
6.363,32, na forma definida na fundamentação e valor expresso
valor estabelecido na planilha em anexo que passam a fazer parte
na planilha em anexo.
integrante desta decisão.
Custas no valor de R$ 1.467,94, apuradas sobre R$ 73.397,18,
Condeno, ainda o reclamado principal a anotar o contrato na CTPS
valor da condenação e recolhimento das contribuições
do autor e entregar a documentação necessária para o autor se
previdenciárias no valor de R$ 4.669,84, pela reclamada, sob pena
habilitar no programa do seguro desemprego, nos termos expressos
de execução, conforme legislação em vigor.
na fundamentação supra. Para tanto, após trânsito em julgado da
Desnecessária a intimação do INSS por força do disposto no artigo
ação, as partes serão intimadas a comparecerem na Secretaria da
2º da Portaria 839/2013 da PGF.
Vara, em dia e hora previamente determinado, para o cumprimento
Intimem-se as partes.
da obrigação. O reclamado citado fica advertido que o seu não
comparecimento, na data designada, implicará na aplicação de
RITA LEITE BRITO ROLIM
Juiz do Trabalho Titular
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada obrigação
descumprida, revertida em favor da reclamante, procedendo o
registro da CTPS pela Secretaria da Vara que também fica
Processo Nº ATOrd-0000742-87.2021.5.13.0006
AUTOR
DIOGO ANDRADE RAMALHO
ADVOGADO
DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU
JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVOGADO
ANDERSON DE MENDONCA
KIYOTA(OAB: 215698/SP)
RÉU
MENESES E ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVOGADO
JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
autorizada a expedição de certidão para fins de habilitação no
seguro desemprego. O reclamante fica ciente, igualmente, que sua
ausência na data marcada desobriga o reclamado do cumprimento
das obrigações, sendo cumprida pela Secretaria da Vara apenas a
anotação da CTPS quando apresentado o documento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelas
reclamadas, em favor do patrono do autor, no importe de R$
6.363,32, na forma definida na fundamentação e valor expresso
Intimado(s)/Citado(s):
na planilha em anexo.
- DIOGO ANDRADE RAMALHO
Custas no valor de R$ 1.467,94, apuradas sobre R$ 73.397,18,
valor da condenação e recolhimento das contribuições
previdenciárias no valor de R$ 4.669,84, pela reclamada, sob pena
PODER JUDICIÁRIO
de execução, conforme legislação em vigor.
JUSTIÇA DO
Desnecessária a intimação do INSS por força do disposto no artigo
2º da Portaria 839/2013 da PGF.
Intimem-se as partes.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3befe9
RITA LEITE BRITO ROLIM
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Juiz do Trabalho Titular
DECISÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as
preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva e,
no mérito, afasto a prescrição e julgo PROCEDENTES, EM PARTE
a reclamação para condenar, de forma principal a reclamada
MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS e de forma subsidiária
a reclamada JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS a
pagarem ao reclamante DIOGO ANDRADE RAMALHO o valor de
Processo Nº ATOrd-0000806-97.2021.5.13.0006
AUTOR
LEONORA DA SILVA TRAJANO
ADVOGADO
ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
ADVOGADO
MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
RÉU
KUBANACAN BAR E RESTAURANTE
EIRELI - ME
RÉU
KUBANACAR BAR
ADVOGADO
DALTON CAVALCANTI MOLINA
BELO(OAB: 7191/PB)
R$ 62.364,02, referente aos títulos de aviso prévio, 13º salários
integrais 2017 a 2020 e proporcional de 2021, férias com adicional
de 1/3, vencidas em dobro de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020,
simples de 2020/2021 e proporcional de 2021/2022 e FGTS com
indenização de 40% de todo o período de contrato reconhecido e
multa do artigo 477, § 8º da CLT, tudo apurado com incidência de
juros e correção monetária, tudo consoante fundamentação supra e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180395
Intimado(s)/Citado(s):
- KUBANACAR BAR