3446/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022
568
SERVIÇOS EIRELI, CNPJ 10.961731/0001-57, indefere-se, posto
dá provimento. (TST - RR: 5297820145090672, Relator: Joao
que não é parte da presente lide.
Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma,
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2022.
Data de Publicação: 14/08/2020)
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Acrescente-se que tramitam neste Regional vários processos em
desfavor da empresa reclamada, os quais noticiam que a mesma
Processo Nº ATSum-0000234-35.2022.5.13.0030
AUTOR
RAQUEL MIRA DE QUEIROZ RAMOS
ADVOGADO
DAMARIS VIEIRA DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 448763/SP)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU
LIQ CORP S.A.
vem descumprindo os contratos de trabalho de seus funcionários,
preenchendo, pois, os requisitos do art. 300, do CPC, pelo que
acolho o pedido de tutela de urgência, para determinar o
processamento do seguro desemprego, reconhecendo a rescisão
indireta do contrato de trabalho na data informada na exordial.
Intimado(s)/Citado(s):
A presente sentença possui FORÇA DE ALVARÁ perante a
- RAQUEL MIRA DE QUEIROZ RAMOS
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO e demais órgãos
competentes para processamento e liberação do segurodesemprego, suprindo, inclusive a inexistência do Termo de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias do segurodesemprego e do carimbo de baixa da CTPS, desde que
preenchidos os requisitos contidos na resolução CODEFAT 64, de
INTIMAÇÃO
28.07.1994, Lei 8.845, de 20.01.1994, e Lei 13.134/2015.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c2712e
DADOS PARA PROCESSAMENTO:
proferida nos autos.
RECLAMANTE: RAQUEL MIRA DE QUEIROZ RAMOS
DECISÃO
CPF: 101.269.984-69
A parte reclamante apresentou pedido de tutela de urgência,
CTPS Nº 1296741, SÉRIE 0040 PB
alegando a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a
PIS: 156.37150.27-7
primeira reclamada, em razão de descumprimentos contratuais,
DATA DE ADMISSÃO: 03/11/2020
requerendo o processamento do seguro-desemprego.
DATA DE DESLIGAMENTO: 10/03/2022
O juiz pode antecipar os efeitos da decisão final, sob a forma da
RECLAMADA: LIQ CORP S.A.
tutela provisória de urgência, disciplinada nos artigos 300 e
CNPJ: 67.313.221/0001-90
seguintes do NCPC, que estabelece como requisitos essenciais à
concessão da medida, a existência de elementos que evidenciem a
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
JOAO PESSOA/PB, 04 de abril de 2022.
do processo.
A parte reclamante acostou aos autos o extrato do FGTS (ID
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
c4bbfa3), revelando que a parte reclamada nunca procedeu com o
recolhimento da verba durante o contrato de trabalho, conduta que
significa um grave descumprimento do contrato de trabalho,
autorizando o reconhecimento da rescisão indireta, conforme
entendimento do C. TST:
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA.
IRREGULARIDADES NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS.
POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte considera que a
ausência do
Processo Nº CumSen-0000497-04.2021.5.13.0030
EXEQUENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO
ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO
ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
recolhimento dos depósitos do FGTS ou seu recolhimento irregular
constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão
indireta do contrato de trabalho na forma que possibilita o art. 483,
alínea d, da CLT. Recurso de Revista de que se conhece e a que se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180668
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA