3479/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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dispendiosa sua perseguição através da movimentação da máquina
judiciária, determino a suspensão dos atos executórios e DECLARO
extinta a presente execução, com supedâneo no art. 924, II, do
CPC, aplicado subsidiariamente.
II - Proceda-se à exclusão do Executado no sistema BNDT, acaso
necessário.
III - Registrem-se os pagamentos.
Processo Nº ATOrd-0000025-04.2019.5.13.0020
MARIA DE FATIMA AVELINO DA
SILVA SANTOS
ADVOGADO
NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719-B/RN)
ADVOGADO
ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO(OAB: 18544/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE INGA
ADVOGADO
FELIPPE GONCALVES GARCIA DE
ARAUJO(OAB: 16869/PB)
AUTOR
IV - Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA AVELINO DA SILVA SANTOS
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000497-92.2021.5.13.0033
AUTOR
MARCELO JOAO FRANCISCO DA
SILVA
ADVOGADO
MAYARA HELENNA VERISSIMO DE
FARIAS(OAB: 17738/PB)
ADVOGADO
VICKTOR JOSE BRITO DA
SILVA(OAB: 19456/PB)
RÉU
PEIXE BOI COMERCIAL DE
COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO
LUIS ALBERTO LINS
CAVALCANTI(OAB: 12795/PE)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e57e829
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc.
- MARCELO JOAO FRANCISCO DA SILVA
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Em sede de recurso AI/RR os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
PODER JUDICIÁRIO
Superior do Trabalho, não reconheceram a transcendência e
JUSTIÇA DO
negaram provimento ao agravo de instrumento.
Processo julgado improcedente na primeira Instância.
Custas processuais dispensadas, na forma da lei.
INTIMAÇÃO
Decisão transitada em julgado em 19/05/2022.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bb7dd7
Inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
estilo.
DESPACHO
SANTA RITA/PB, 25 de maio de 2022.
Vistos, etc.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
I - Considerando que a dívida fiscal (previdenciária e custas) reputaJuiz do Trabalho Substituto
se abaixo do piso monetário estabelecido pelas Portaria MF nº
75/2012 e Recomendação TRT SCR nº 005/2014, tornando-se
dispendiosa sua perseguição através da movimentação da máquina
judiciária, determino a suspensão dos atos executórios e DECLARO
extinta a presente execução, com supedâneo no art. 924, II, do
CPC, aplicado subsidiariamente.
II - Proceda-se à exclusão do Executado no sistema BNDT, acaso
necessário.
III - Registrem-se os pagamentos.
IV - Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183035
Processo Nº ATOrd-0000025-04.2019.5.13.0020
MARIA DE FATIMA AVELINO DA
SILVA SANTOS
ADVOGADO
NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719-B/RN)
ADVOGADO
ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO(OAB: 18544/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE INGA
ADVOGADO
FELIPPE GONCALVES GARCIA DE
ARAUJO(OAB: 16869/PB)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE INGA