1780/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
161
2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC
DECISÃO LIMINAR
- CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32115626
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido cautelar de
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
bloqueio de créditos da reclamada existentes na Secretaria
Estadual de Saúde do Estado do Acre, visando assegurar o
resultado útil do processo.
Processo: 0000511-19.2015.5.14.0402
Pois bem.
Reclamante: SIDINEY PINTO DO NASCIMENTO
De início, registro que a ação cautelar tem por escopo assegurar o
Advogado(s) do reclamante: THIAGO VINÍCIUS GWOZDZ
resultado útil do processo principal, mas dada a urgência do
POERSCH, FLORIANO EDMUNDO POERSCH
provimento requerido, o deferimento da medida liminar fica
condicionado à comprovação do fumus boni iuris e do periculum in
Reclamada: F. SAMPAIO
mora.
De ordem, ficam Vossas Senhorias notificados a comparecerem a
audiência inicial, designada para o próximo dia 10/08/2015 às
Por fumaça do bom direito entenda-se a plausibilidade da pretensão
10h00min, antecipada do dia 11/08/2015 às 10h00min, na sala de
cuja tutela cautelar se requer, demandando do Juízo uma convicção
audiências da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, o não
de que os fatos deduzidos na inicial sejam certos. Por perigo da
comparecimento ensejará nas penalidades do art. 844 da CLT.
demora, entenda-se o receio de ineficácia do provimento final em
face do tempo do processo, consubstanciado no risco de dano
RIO BRANCO, 28 de Julho de 2015.
irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, o reclamante formula o pedido de bloqueio de
DANILO LOPES DA SILVA FILHO
créditos da reclamada sob a alegação de que esta tem inadimplido
Secretário de Audiências
reiteradamente acordos realizados nesta justiça especializada, bem
como por ter rescindido contratos outrora mantidos com diversos
órgãos públicos.
Edital
Processo Nº RTSum-0000537-17.2015.5.14.0402
AUTOR
JOANA CLEIDE FERREIRA MATOS
ADVOGADO
EDINALDO VALERIO
MONTEIRO(OAB: 3355/AC)
RÉU
M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
Ocorre que, é de conhecimento do Juízo que a reclamada renovou
seu contrato com o Estado do Acre, não sendo a mera suposição de
não haver garantia de idoneidade financeira da reclamada à época
da execução dos créditos eventualmente advindos desta ação,
motivo suficiente à configuração do fumus boni iuris.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA CLEIDE FERREIRA MATOS
Ademais, da análise dos diversos feitos em trâmite neste juízo em
desfavor da reclamada, verifica-se a realização de inúmeros
Autos n. 0000537-17.2015.5.14.0402
acordos, bem como seus respectivos cumprimentos, inclusive, por
meio de créditos existentes no já citado órgão público, como o
Reclamante: JOANA CLEIDE FERREIRA MATOS
próprio autor reconhece em sua peça inicial, razão pela qual se
impõe, neste momento processual o indeferimento do pedido
Reclamada: M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87354
cautelar, em razão da ausência de requisitos legais.