1944/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2016
providências.
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pagamento de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) e custas
Edital
processuais no importe de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais).
Processo Nº RO-0010459-74.2013.5.14.0007
Relator
AFRANIO VIANA GONÇALVES
RECORRENTE
A. C. T. N. P. E. A. S. -. M.
ADVOGADO
EDISON FERNANDO
PIACENTINI(OAB: 978/RO)
RECORRENTE
K. D. R. L. B. G.
ADVOGADO
LAYANNA MABIA MAURICIO(OAB:
3856/RO)
RECORRIDO
K. D. R. L. B. G.
ADVOGADO
LAYANNA MABIA MAURICIO(OAB:
3856/RO)
RECORRIDO
A. C. T. N. P. E. A. S. -. M.
ADVOGADO
EDISON FERNANDO
PIACENTINI(OAB: 978/RO)
As referidas custas foram devidamente recolhidas, assim como um
depósito recursal no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais), conforme guias de Id. 273c9da.
Após o acórdão de Id. 9414170, no qual se manteve a supracitada
decisão de 1º grau, a Apelante apresentou guia GFIP (fl. 26 do
recurso de revista de Id. 442d6b9), no valor de R$16.400,00
(dezesseis mil e quatrocentos reais), porém, a respectiva
autenticação bancária sobreposta pelo código de barras do e-DOC,
impossibilitando a visualização da quantia recolhida, o que acarreta
a deserção do recurso de revista, conforme entendimento
Intimado(s)/Citado(s):
jurisprudencial pacífico no colendo Tribunal Superior do Trabalho,
- A. C. T. N. P. E. A. S. -. M.
"in verbis":
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Processo nº 0010459-74.2013.5.14.0007
"2. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE CUSTAS E DE
DEPÓSITO RECURSAL COM AUTENTICAÇÃO ILEGÍVEL.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. A reclamada, ao escolher
interpor seu recurso por peticionamento eletrônico (e-doc), deveria
Classe: AIRO
ter-se certificado de que a petição enviada era documento hábil a
produzir os efeitos pretendidos, o que, no caso, não ocorreu, tendo
Lei 13.015/2014
em vista a ilegibilidade da autenticação bancária. Assim, o não
conhecimento do recurso por ausência de observância de
pressuposto de admissibilidade recursal previsto em lei, no caso, a
Rito Ordinário
satisfação do preparo, não viola o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Proc.
Recurso de Revista
TST/RR - 1661-20.2010.5.01.0225 , Relatora Ministra: Dora Maria
da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2013, 8ª Turma, Data de
Recorrente(s): ADVOCACIA CARLOS TRONCOSO, NAZA
Publicação: 29/11/2013)
PEREIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
Advogado(a)(s): EDISON FERNANDO PIACENTINI (RO - 978)
Recorrido(a)(s): KAYANN DOS REIS LIMA BATISTA GAMA
Advogado(a)(s): LAYANNA MABIA MAURICIO (RO - 3856)
AGRAVO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (SISTEMA E-DOC).
RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. COMPROVANTES DE
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL
ILEGÍVEIS.
TRANSMISSÃO
DE
DOCUMENTOS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE. Em decorrência da
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
determinação dos artigos 4º da Lei nº 9.800/99 e 11, § 1º, da
Tempestivo o recurso, considerando que a decisão recorrida foi
publicada em 26/01/2016 (fl. ou Id.
cad9987), ocorrendo a
manifestação recursal no dia 02/02/2016 (fl. ou Id. 442d6b9),
conforme p. 27 da petição de Id. 442d6b9, tendo em vista a
interposição desse apelo por meio de e-DOC, em razão da
dificuldade de peticionamento no sistema do PJe, por estar o
presente feito em segredo de justiça, conforme noticiado na petição
de Id. f80af41.
Regular a representação processual (fl. ou Id. 429671 ).
Na sentença de Id. 05c9801, condenou-se a Recorrente ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94031
Instrução Normativa nº 30/2007 desta Corte, a qual regulamentou a
Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo
judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, as partes que optarem
pelo uso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de
Documentos Eletrônicos (e-DOC) são responsáveis por eventuais
defeitos de transmissão, qualidade, fidelidade e recepção dos dados
enviados ao órgão jurisdicional, o que inclui diligenciar de maneira a
observar a correta impressão dos documentos enviados. Agravo a
que se nega provimento. (Proc.TST/AgR-ED-AIRR - 177152.2012.5.03.0044 , Relator Ministro:Emmanoel Pereira, Data de