1955/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
267
resolução do mérito (art. 267, IV do CPC), invertendo o ônus de
sucumbência e isentando o autor do recolhimento das custas
Agravante(s): ADVOCACIA CARLOS TRONCOSO, NAZA
processuais, bem como condenou o requerente ao pagamento de
PEREIRA, E ASSOCIADOS S/C - ME
honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), e
considerando a certidão de trânsito em julgado de Id. d4a5a8b,
Advogado(a)(s): EDISON FERNANDO PIACENTINI E OUTRO(
intime-se o SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO BRANCO
OAB/RO - 978)
para comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento
da supracitada verba, sob pena de execução.
Agravado(a)(s): KAYANN DOS REIS LIMA BATISTA GAMA
À Diretoria de Serviços Processuais e de Recursos, para
providências.
Advogado(a)(s):
LAYANNA MABIA MAURICIO E OUTROS
(OAB/RO - 3856)
(assinado digitalmente)
Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
Presidente do TRT da 14ª Região
Edital
Processo Nº RO-0010459-74.2013.5.14.0007
Relator
AFRANIO VIANA GONÇALVES
RECORRENTE
A. C. T. N. P. E. A. S. -. M.
ADVOGADO
EDISON FERNANDO
PIACENTINI(OAB: 978/RO)
RECORRENTE
K. D. R. L. B. G.
ADVOGADO
LAYANNA MABIA MAURICIO(OAB:
3856/RO)
RECORRIDO
K. D. R. L. B. G.
ADVOGADO
LAYANNA MABIA MAURICIO(OAB:
3856/RO)
RECORRIDO
A. C. T. N. P. E. A. S. -. M.
ADVOGADO
EDISON FERNANDO
PIACENTINI(OAB: 978/RO)
Tempestivo o recurso, considerando que a decisão recorrida foi
publicada em 29/03/2016 (Id. 18b5bf4), ocorrendo a manifestação
recursal no dia 04/04/2016 (Id. 99af2fe). Portanto, no prazo
estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id. 429671).
Quanto ao depósito recursal, o apelo encontra-se deserto, vez que,
Intimado(s)/Citado(s):
a agravante olvidou de cumprir a determinação estabelecida no § 7º
- K. D. R. L. B. G.
do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pois a
sentença (Id. 05c9801), arbitrou condenação provisória no valor de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Processo nº 0010459-74.2013.5.14.0007
R$28.000,00 (vinte oito mil reais).
Nada obstante, a evidente deserção detectada, falece competência
para a Presidência deste Regional negar seguimento ao presente
apelo, em face da impossibilidade de se fazer o juízo de
admissibilidade nos recursos de agravo de instrumento, óbice que
Classe: AIRR
se afere pelo disposto no item IV da Instrução Normativa n. 16/1999
do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Rito Ordinário (Lei 13.015/2014)
Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
vislumbro motivos que possam ensejar o meu juízo de
retratabilidade, motivo porque mantenho a decisão agravada, por
seus próprios termos e fundamentos.
Intimem-se as partes agravadas para que, nos termos do § 6º do
art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo,
apresentem contraminutas aos agravos de instrumento e
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