3153/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
No presente processo a reclamada foi condenada ao pagamento de
353
DECISÃO
verbas trabalhistas, contribuição previdenciária e custas
processuais, conforme r. Sentença id. c24505a.
Em petição de ID. dd5a9c7 o exequente pugna pela declaração de
O total do débito perfaz R$ 65.565,39, atualizado até 28/02/2018,
grupo econômico, com a inclusão no polo passivo da demanda a
sendo R$ 61.495,84, de crédito líquido do reclamante, R$ 2.448,45,
empresa M.BRAGA INDUSTRIA DE PIAS E TANQUES - CNPJ:
de contribuição previdenciária e R$ 1.621,10, de custas.
27.868.542/0001-37.
Intimado, o reclamante deixou de impulsionar o feito, permanecendo
Aduz que a M.BRAGA INDUSTRIA DE PIAS E TANQUES
silente no prazo assinalado, o que ocasionou o arquivamento
“conforme consta no cadastro do CNPJ da Receita é a mesma
provisório dos autos.
empresa do grupo econômico, mudando apenas o nome para tentar
Decorrido in albis o biênio prescricional, os autos retornaram
se furtar ao pagamento das verbas aqui postuladas.
conclusos.
Segue em anexo o Cartão do CNPJ da empresa comprovando que
A prescrição intercorrente é causa de extinção da execução por
o nome Fantasia é o mesmo, bem como o endereço e também o
inércia da parte credora quanto à prática da atos necessários à
ramo de atividade, mudando apenas o CNPJ.”
execução da dívida, como se verifica nos presentes autos.
Intimada, a empresa supra quedou-se inerte.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro a
Assevera o §2º do art. 2 da CLT:
extinção dos créditos decorrente da condenação destes autos, nos
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
termos do art. 924, inciso V, do CPC.
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
Intimem-se as partes da presente sentença e para, querendo,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
próprio, nos termos do art. 25 da Resolução CSJT Nº 185, de 24 de
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
março de 2017.
relação de emprego.”
Inexistindo pendências, arquivem-se os autos após o trânsito em
Verifica-se assim que o grupo econômico constitui empregador
julgado.
único e a solidariedade é instituto de natureza econômica e não
JI-PARANA/RO, 29 de janeiro de 2021.
processual, de modo que, o reconhecimento do grupo econômico
poderá ocorrer em qualquer fase processual, inclusive após a
CARLOS ANTONIO CHAGAS JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Titular
formação do título executivo. Tanto que a Súmula 205 do C. TST
fora cancelada.
Na mesma toada é o enunciado nº 3 da 1ª Jornada Nacional de
Processo Nº ATSum-0000177-74.2017.5.14.0091
AUTOR
LIDIANE VERA MOREIRA
ADVOGADO
ADILSON PRUDENTE DE
OLIVEIRA(OAB: 5314/RO)
ADVOGADO
GENECI ALVES APOLINARIO(OAB:
1007/RO)
RÉU
DECOMAR INDUSTRIA E COMERCIO
DE TANQUES E PIAS LTDA - EPP
RÉU
CLAUDEMIR ALVES FONSECA
TERCEIRO
M BRAGA INDUSTRIA DE PIAS E
INTERESSADO
TANQUES - ME
Execução Trabalhista:
“EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Os integrantes do grupo
econômico assumem a execução na fase em que se encontram.”
A inexistência de identidade de sócios não é, por si só, fato
impeditivo para reconhecimento de grupo econômico.
Ademais, da análise do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
verifica-se que ambas as empresas possuem a mesma atividade
econômica, mesmo nome fantasia e estão situadas no mesmo
Intimado(s)/Citado(s):
endereço. Registre-se que, em razão da revelia da empresa
- LIDIANE VERA MOREIRA
M.BRAGA INDUSTRIA DE PIAS E TANQUES presume-se
verdadeiras as alegações do exequente.
Com as considerações supra, reconheço a existência de grupo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
econômico, no qual participam a empresa ora executada, bem como
a M.BRAGA INDUSTRIA DE PIAS E TANQUES - CNPJ:
27.868.542/0001-37.
INTIMAÇÃO
Proceda-se à inclusão da mesma no polo passivo da demanda,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01672d8
citando-a para no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880
proferida nos autos.
da CLT, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162406