3288/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021
1509
Não apenas isso, a privatização ocorreu em 30/10/2018 e o
CERON (SUCEDIDA POR ENERGISA RONDÔNIA
demandante foi demitido em 13/11/2019, ou seja, só foi dispensado
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - ERO)
mais de um ano após a privatização, o que enfraquece a tese
ADVOGADO(A): MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
sobre a demissão discriminatória.
ADVOGADO(A): BRUNA ESCH DE ANDRADE FARINHA
Logo, pelo que se verifica, não existem nos autos provas
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO
convincentes de que a empresa tenha tido a conduta
CRUZ
discriminatória de demitir os empregados contratados por meio
CERON. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
de decisão judicial, sobretudo o reclamante, assim como, a
LEI 9.029/95. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO EM DOBRO
realização de processo seletivo para contratar novos
PELO PERÍODO EQUIVALENTE. Não fazendo a parte autora
trabalhadores não caracteriza, por si só, conduta
prova robusta da alegada dispensa discriminatória em razão de
discriminatória.
posse no emprego por força de decisão judicial (retaliação do
[...]
empregador), não faz jus à pretendida reintegração ou
Portanto, inexiste prova convincente e robusta de que sua
indenizações respectivas. Ademais, a tese de dispensa
dispensa tenha sido em virtude da demanda judicial
discriminatória defendida pelo Autor não possui amparo na Lei
anteriormente promovida, na qual obteve êxito em sua
Penal n. 9.029/95, cujos crimes por atos discriminatórios ali
contratação, até porque restou demonstrado que não foram todos
tipificados não incluem a dispensa discriminatória de empregado por
os empregados contratados nesta situação que foram demitidos.
ter sido empossado em razão de decisão judicial, devendo as leis
Nesse panorama, acerca da intenção discriminatória da
penais serem interpretadas restritivamente, não podendo o julgador
empresa, entendo que a prova oral produzida favorece a tese
ampliar o seu escopo literal. Apelo autoral desprovido.
patronal em detrimento das alegações iniciais.
1 RELATÓRIO
Logo, não cumprindo o seu ônus probatório, concluo que não
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos em epígrafe pela
procede a pretensão do autor de ver reconhecida a demissão
parte Autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara
discriminatória, razão pela qual indefiro os pedidos da exordial
do Trabalho da Comarca de Porto Velho/RO, que não reconheceu a
de reintegração e pagamento de salários.
alegada dispensa discriminatória do Reclamante e julgou
Por corolário, considerando que o pedido de indenização por
improcedentes os pedidos da petição inicial, concedendo ao Autor
danos morais tem como fundamento a demissão
os benefícios da Justiça Gratuita e condenando-o ao pagamento de
discriminatória, tenho que prejudicada a apreciação desse pleito,
honorários sucumbenciais aos advogados da empresa, declarando
posto que restou explicitada a inexistência de dispensa
suspensa a exigibilidade da cobrança respectiva pelo prazo de dois
discriminatória e arbitrária por parte da empregadora, de modo
anos.
que em tendo a reclamada apenas exercitado o seu poder
Em síntese a parte Recorrente insiste na tese de dispensa
potestativo de demissão imotivada do trabalhador, não há condená-
seletiva e discriminatória em razão de ter sido contratado por
la ao pagamento de indenização por dano moral.
decisão judicial, requerendo reintegração e condenação da Ré
Também prejudicado o pedido de tutela antecipada de urgência de
ao pagamento de indenizações.
reintegração do autor ao trabalho.
[...]
Improvido." [grifou-se]
O ponto nevrálgico da questão é se resta ou não provado que o
Pede-se vênia, nessa senda, para a transcrição de breve trecho do
Autor foi dispensado por motivo de ter sido contratado por
acórdão exarado naqueles autos:
força de decisão judicial.
PROCESSO: 0000609-58.2020.5.14.0004
[...]
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
Assim, entendo que o Autor não se desincumbiu de provar sua
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
tese argumentativa (de discriminação), ônus que lhe cabia, por
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PORTO
ser fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I).
VELHO/RO
Some-se a isso que a tese de dispensa discriminatória
RECORRENTE: OTAVIO FELIX DE OLIVEIRA DO CARMO
defendida pelo Autor não possui amparo na Lei Penal n. 9.029/95,
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA
cujos crimes por atos discriminatórios ali tipificados não incluem a
JUNIOR
dispensa discriminatória de empregado por ter sido
RECORRIDA: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A
empossado em razão de decisão judicial, sendo certo que as leis
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