3624/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2022
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após 10 dias na mesma função, no setor de supervisão, até sua
ciclo corresponde a R$1.430,00(mil quatrocentos e trintas reais);
dispensa em 7-3-2022, que seu salário correspondia a salário fixo +
poderia ocorrer ciclos duplos no mês; que no caso dos ciclos duplos
comissão sobre 17 ciclos no ano.
o valor da comissão dobrava; que o percentual das metas para
Argumentou que a reclamada não cumpriu com os pagamentos das
comissão era de 89.99%, 90.99% e 100%; que mesmo que tenha
comissões corretamente.
vendido mais do que 100% o teto para pagamento da comissão era
Pleiteou a reforma da sentença com os pagamentos das diferenças
o valor do ciclo; que a reclamante não tinha uma base fixa; que no
de comissões e reflexos consectários, colacionou os termos a inicial
primeiro momento a testemunha afirmou que outra pessoa também
no apelo.
não tinha base fixa; que ao ser indagada pelo juízo a depoente
O juiz "a quo", não reconheceu as diferenças de comissões, com os
informa que no período da reclamante só esta que não tinha uma
seguintes fundamentos:
base fixa.
(...)
DIFERENÇA DE COMISSÕES.
quando a depoente tirava férias a reclamante que fazia sua função;
Aduz o reclamante que as metas correspondiam a 17 ciclos por
que no período que a reclamante estava na base a meta era
mês, sendo dois ciclos de mês inteiro, e 15 ciclos de 15 dias.
distribuída de acordo com os dias trabalhados; que a comissão era
Que os indicadores para comissão são atividades, base real, e
pelos dias trabalhados; que as comissões das demais supervisoras
financeiro, com percentuais de 89,99%, 90% a 99,99% e 100%.
também eram por dias trabalhados; que o percentual mínimo era
Todavia afirma que o pagamento das suas comissões não estava
89.99% de cada ciclo;
sendo feito de acordo com o proporcional atingido pelos
(...)
indicadores, mas sim pelos dias laborados nos ciclos, o que causou
que a reclamante, a Talita que trabalhava no apoio, bem como a
prejuízo, por não possuir base fixa por 28 meses.
Jaqueline que trabalhava como feirista não tinham base fixa, que
Em defesa a reclamada afirma que "as metas definidas pela
todos os demais tinham base fixa".
Reclamada são divididas em ciclos, sendo que cada ciclo cor
A segunda testemunha levada pela reclamante Tayná Evellin
responde a um determinado período de tempo. Se o colaborador
afirmou que a comissão era pagas por ciclos, que outros
conseguir atingir uma meta de X no ciclo 1, por exemplo, ganha o
supervisores não possuíam base fixa, todavia ao contrário da
valor de R$1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), que é o valor
primeira testemunha afirmo que os dias laborados não
fixo pago por cada meta batida (100%) a cada ciclo.
influenciavam no pagamento das comissões:
O valor da comissão é proporcional, caso não haja atingimento de
"que trabalhou para o grupo B & A, de julho de 2019 a junho de
100% da meta. Só que há algo importante a se destacar aqui:
2021, na função de supervisão interna; que trabalhou com a
aquele que vender até 89,9% da meta estabelecida já é remunerado
reclamante durante todo o período; que a depoente tinha uma base
com o valor proporcional, ou seja, toda supervisora ganha
fixa que ficava na própria loja; que a Adriana nunca teve uma base
comissão, seja ela parcial ou total".
fixa; que os supervisores que trabalhavam como inativos e como
Decido.
feiristas, não tinham base fixa; que a reclamante já trabalhou como
Não há nos autos qualquer documento comprobatório da forma de
feirista; que a senhora Geosiane de Paula era supervisora da
cálculo das comissões pagas pela reclamada no momento da
reclamante; que a senhora Geosiane tratava a reclamante e os
contratação.
demais, inclusive a depoente, cobrando metas que não eram
Neste sentido compete à reclamante provar o fato constitutivo do
alcançáveis, bem como de "puxar demais"; que não se recorda o
direito vindicado diferença no ajuste acerca do pagamento de
local de trabalho da reclamante, quando de seu retorno da licença à
comissões, ao teor do contido no artigo 818, I da CLT.
maternidade; que os supervisores operavam o sistema GERA; que
A primeira testemunha levada pela reclamante afirmou que o
de dezembro de 2019, as supervisoras poderiam fazer o
pagamento das comissões ocorria por ciclos e que as metas eram
cancelamento de vendas; que as comissões eram pagas por ciclos;
distribuídas pelos dias laborados, e que a reclamante e outros
que anualmente havia de 17 a 18 ciclos; que tinha ciclos de 14 a 21
empregados também não tinham base fixa:
dias; que havia ciclos duplos; que a mínima das comissões era
trabalhou com a reclamante por aproximadamente 03 anos; que as
1.200,00, e que acredita que o máximo seria de 1.600,00 a
comissões eram pagas por ciclos sendo que no início havia 19
1.800,00; que os percentuais de comissão era 70%, 80%, 90% e
ciclos, e que a partir de 27/12/2019 passou a ter 17 ciclos; que cada
100%; que próximo da saída da depoente, os percentuais foram
ciclo correspondia a 22 dias; que o valor das comissões por cada
alterados; que não sabe dizer como que ficou alterado; que neste
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