3658/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023
154
pena de aplicação de multa diária no importe de R$200,00, limitada
No mais, aguarde-se a integral disponibilização dos valores. (4)
a R$1.000,00, a ser revertida em favor de entidade beneficente e
PORTO VELHO/RO, 06 de fevereiro de 2023.
sem prejuízo do efetivo cumprimento da obrigação.
LUZINALIA DE SOUZA MORAES
Fica, desde já, autorizada a utilização das ferramentas eletrônicas
Juiz(a) do Trabalho Titular
de constrição disponíveis para cobrança das rubricas e da multa
supramencionada.
Cumprida a obrigação, sem pendências, arquive-se em definitivo.
Caso contrário, retornem conclusos para despacho.
PORTO VELHO/RO, 06 de fevereiro de 2023.
LUZINALIA DE SOUZA MORAES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000480-78.2019.5.14.0007
RECLAMANTE
ANDRE CERIALI DE SOUZA
ADVOGADO
FRANKLIN JUNIOR FARIAS
DUARTE(OAB: 9005/RO)
RECLAMADO
HIBRAIM HOLANDA DA SILVA
RECLAMADO
AURICLEIA DE LIMA LAGO
RECLAMADO
KAROLINE LAGO PAES
RECLAMADO
PLAY SOCCER BEER LTDA - ME
ADVOGADO
DENIELE RIBEIRO MENDONCA(OAB:
3907/RO)
TERCEIRO
COMANDO DA AERONAUTICA
INTERESSADO
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO
INTERESSADO
Processo Nº ATSum-0000332-67.2019.5.14.0007
RECLAMANTE
JANAINA DE MELO PEREIRA
ADVOGADO
ALINE DE PINHO SILVA
PINHEIRO(OAB: 6855/RO)
ADVOGADO
BRUNA DA SILVA PAZ(OAB:
9087/RO)
RECLAMADO
OLIVEIRA & BATISTA LTDA - ME
RECLAMADO
ENDO OLIVEIRA BATISTA
RECLAMADO
JOSE JONAS BATISTA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA DE MELO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921520c
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
- PLAY SOCCER BEER LTDA - ME
Vieram os autos conclusos para deliberações.
É cediço que é possível ao Juízo determinar a quebra do sigilo fiscal
de pessoa física ou jurídica no curso da lide, em homenagem ao
PODER JUDICIÁRIO
preponderante interesse público, já que a privacidade protegida pela
JUSTIÇA DO
Carta da República em seu art. 5º, inciso X não se trata de direito
absoluto.
INTIMAÇÃO
A quebra do sigilo bancário e fiscal trata-se de medida imperiosa
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4334d7e
nos presentes autos, vez que há indícios de evasão de receita e
proferido nos autos.
apropriação de recursos da empresa pelos sócios, tendo em vista
DESPACHO
que nenhum patrimônio da empresa com liquidez foram localizados.
O Exequente manifestou-se no Id 808c634, aduzindo o seguinte:
Ademais, com o advento da Lei Complementar 105, de 10/01/2001,
“diante do comprovante de deposito judicial ID 19c09b3 e b549a13,
foi ampliada as hipóteses de exceção do sigilo ( art. 1º, §3º e §4º), o
na conta judicial 0632042015465340, requer liberação do crédito
que demonstra a lógica do sistema jurídico em tornar a quebra do
por meio de alvará judicial/transferência eletrônica na conta do
sigilo bancário instrumento eficiente e necessário nas investigações
patrono Dr. Franklin Junior Farias Duarte, CPF: 011.196.882-80,
patrimoniais e financeiras.
Caixa Econômica Federal, Conta poupança; Agência: 2848, Conta:
Por tudo exposto, procedi à consulta ao SNIPER como requerido
000783747338-9, Operação:013.”
pela autora, ampliando a consulta em até 2 graus de
Visto que o levantamento prévio de quantias não pode ser
relacionamento dos codevedores. Contudo, além das relações já
viabilizado sem a devida abertura do contraditório, intimem-se os
identificadas nestes autos e consignadas no polo passivo, nenhum
executados para aduzirem o que direito, no prazo de 5 dias.
outro partícipe foi encontrado.
Sem manifestação, libere-se o crédito disponível nos autos ao autor,
Por meio da funcionalidade DATAJUD, foram identificados dois
devendo o valor levantado ser abatido do débito remanescente.
procedimentos em trâmite na justiça comum, nos quais o codevedor
Expeça-se o necessário.
Jose Jonas Batista Junior figura, quais sejam, 7010351-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196046