1483/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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DESEMBARGADOR DO TRABALHO
imposta pelo MM. Juízo de origem em razão de litigância de má-fé e
RELATOR
de embargos tidos por protelatórios, no valor de R$ 32.000,00 (trinta
Edital
Processo Nº MS-0006157-93.2013.5.15.0000
Relator
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
IMPETRANTE
MAURO MURATORIO NOT
ADVOGADO
MAURICIO MARQUES
DOMINGUES(OAB: 175513)
ADVOGADO
DEBORA PELAE ESTRELA(OAB:
239514)
IMPETRANTE
BRASILIS SERVICOS AGRICOLAS
LTDA - ME
ADVOGADO
MAURICIO MARQUES
DOMINGUES(OAB: 175513)
ADVOGADO
DEBORA PELAE ESTRELA(OAB:
239514)
IMPETRANTE
MOSA SERVICOS AGRICOLAS LTDA
- EPP
ADVOGADO
MAURICIO MARQUES
DOMINGUES(OAB: 175513)
ADVOGADO
DEBORA PELAE ESTRELA(OAB:
239514)
IMPETRANTE
QUINHA AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADO
MAURICIO MARQUES
DOMINGUES(OAB: 175513)
ADVOGADO
DEBORA PELAE ESTRELA(OAB:
239514)
AUTORIDADE
MARCUS MENEZES BARBERINO
COATORA
MENDES
LITISCONSORTE
VICENTE FERREIRA DE MOURA
JUNIOR
ADVOGADO
RODRIGO HERNANDES
MORENO(OAB: 201124)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - Oficial
e dois mil reais), recolhimento este havido pelo Juízo de base como
pressuposto recursal, o que fora objeto da insurgência em sede
mandamental.
Manifestou-se o Ministério Público do Trabalho, opinando pelo não
provimento do Agravo Regimental (Id 235883).
É o relatório.
Fundamentação
VOTO
Conheço do agravo, porquanto regularmente processado.
Argumentam as agravantes que não teria sido analisada, por
ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos, a
ressalva feita no Recurso Ordinário interposto no feito de referência,
em relação ao recolhimento da multa objurgada, no sentido de ter
referido recolhimento sido efetivado em garantia, sob protestos, com
a expressa menção e ressalva de que não haveria prejuízo da
discussão do assunto no Mandado de Segurança, motivo pelo qual
teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de
defesa. Pretendem, no mais, seja dado provimento ao presente
recurso, para que seja processado e conhecido o mandado de
segurança interposto, de forma que as recorrentes possam levantar
o valor depositado nos autos da Reclamação Trabalhista principal a
título de multa.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Para melhor compreensão da matéria, faz-se necessária uma breve
síntese do trâmite do feito vertente:
As agravantes impetraram Mandado de Segurança em face de
decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Tatuí, nos
PROCESSO nº 0006157-93.2013.5.15.0000 (MS)
autos da Reclamação Trabalhista nº 0090800-97.2008.5.15.0116,
IMPETRANTE: BRASILIS SERVICOS AGRICOLAS LTDA - ME,
que, ao julgar os Embargos de Declaração opostos contra a
MAURO MURATORIO NOT, QUINHA AGROPECUARIA LTDA.,
sentença prolatada nos referidos autos, condicionou o recebimento
MOSA SERVICOS AGRICOLAS LTDA - EPP
do Recurso Ordinário das agravantes ao pagamento de multa por
AUTORIDADE COATORA: MARCUS MENEZES BARBERINO
embargos tidos como protelatórios e por litigância de má-fé, no valor
MENDES
de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais). A ação mandamental foi
RELATOR: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
liminarmente indeferida, à luz da OJ 92 da SDI-2 (Id 87771), contra
o que interpuseram as impetrantes Agravo Regimental, o qual, em
Relatório
razão do depósito por elas efetuado do valor da multa acima
Trata-se de agravo regimental interposto pelas pessoas jurídicas de
mencionada, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário no
direito privado BRASILIS SERVICOS AGRICOLAS LTDA - ME,
feito de referência, foi monocraticamente julgado prejudicado (Id
MAURO MURATORIO NOT, QUINHA AGROPECUARIA LTDA.,
173041). Inconformadas, as impetrantes opuseram Embargos de
MOSA SERVICOS AGRICOLAS LTDA - EPP, impetrantes no
Declaração, os quais foram rejeitados, também por decisão
mandado de segurança nº 0006157-93.2013.5.15.0000, em que
monocrática deste Relator (Id 191508), em face da ausência de
almejam seja apreciada pelo colegiado a decisão monocrática (Id
qualquer vício no julgado que fosse hábil a ensejar sua oposição.
173041) que entendeu pela perda do objeto do Agravo Regimental
Intimadas, as impetrantes interpuseram então Recurso Ordinário, o
interposto, em razão do recolhimento, quando da interposição do
qual, diante da especificidade da situação processual examinada e
Recurso Ordinário na Reclamação Trabalhista principal, da multa
em vista de suas insistentes manifestações para levar adiante a
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