1523/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
em afronta ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco em
dissenso da Súmula Vinculante 10 do STF, porque o v. acórdão não
se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §
1º, da Lei nº 8.666/93, mas na definição do alcance da norma
inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts.
186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.
Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se
em consonância com os termos das decisões proferidas pelo
Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de
Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento
de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF
(declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco
contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que
reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública
por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da
culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se,
ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o
cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações
trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato
celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da
Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é
vedado na esfera extraordinária. Além disso, não afronta o art. 5º, II,
da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em
Súmula, no presente caso no verbete de número 331, V e VI, do C.
TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente
prevista no art. 8º da CLT. Por fim, não se verifica ofensa ao art. 37,
II, da Carta Magna,pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo
empregatício entre o recorrente e o reclamante, mas somente a
responsabilidade subsidiária daquele pelas verbas trabalhistas.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 17 de julho de 2014.
HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho VicePresidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001310-88.2012.5.15.0095
Complemento
( Numeração única: 000131088.2012.5.15.0095 RO ) 1026 - 9ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
18489/2014 VARA DO TRABALHO DE
CAMPINAS 8A
Recorrente:
Restaurante Daitan Ltda. - EPP
Advogado(a)
Márcia Cordeiro Rodrigues Lima
(110453-SP-D - Prc.Fls.: 73)(OAB:
110453SPD)
Recorrente:
Restaurante Shirakawa Ltda. - ME
Advogado(a)
Márcia Cordeiro Rodrigues Lima
(110453-SP-D - Prc.Fls.: 74)(OAB:
110453SPD)
Recorrido:
Sandra Feitoza Vieira
Advogado(a)
Amilton Pessina (109302-SP-D Prc.Fls.: 19)(OAB: 109302SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Restaurante
Daitan Ltda. - EPP 2.Restaurante Shirakawa Ltda. - ME
Advogado(a)(s): 1.Márcia Cordeiro Rodrigues Lima (SP - 110453)
2.Márcia Cordeiro Rodrigues Lima (SP - 110453) Recorrido(a)(s):
1.Restaurante Shirakawa Ltda. - ME 2.Sandra Feitoza Vieira
3.Restaurante Daitan Ltda. - EPP Advogado(a)(s): 1.Márcia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77284
630
Cordeiro Rodrigues Lima (SP - 110453) 2.Amilton Pessina (SP 109302) 3.Márcia Cordeiro Rodrigues Lima (SP - 110453)
Considerando as peculiaridades do presente caso, o recurso de
revista será apreciado separadamente em relação à cada
recorrente, embora tenha sido interposto em peça única. Recurso
de:Restaurante Daitan Ltda. - EPP PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS A procuração à fl. 73, que confere poderes à Dra.
Márcia Cordeiro Rodrigues Lima e outro, é firmada em nome de
pessoa jurídica em que não há identificação de seu representante
legal, o que, pelo teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta,
para a parte que a apresenta, os efeitos processuais da inexistência
de poderes nos autos (aplicação daSúmula 456do C. TST). Dessa
forma, o substabelecimento à fl. 180, que confere poderes aos
signatários do apelo, na qualidade de acessório daquela, também
se tornou irregular no que diz respeito à ora recorrente.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso
de:Restaurante Shirakawa Ltda. - ME PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
21/03/2014; recurso apresentado em 31/03/2014). Regular a
representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Não reputo
configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista
queo v. acórdão está fundamentado no art. 130 do CPC,no livre
convencimento preconizado no art. 131 do mesmo diploma legal e
nos poderesconferidos ao magistrado pelo art. 765 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Pedido de Demissão. No que se
refere ao não acolhimento da alegação de que a rescisão do
contrato de trabalho se deu por iniciativa obreira, observo que a v.
decisão estáfundamentana ausência de prova documental de
quea dispensa da reclamante ocorreucom a devida assistência
sindical, essencial à validade do ato, nos termosdo art. 477, § 1º,
da CLT. Nesse contexto,não há que se falar emofensa aos
dispositivos constitucional e legais invocados, de forma direta e
literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da
CLT, o que torna inviável o apelo no ponto. Férias /
Indenização/Dobra/Terço Constitucional. Quanto ao tema em
destaque, a condenação da reclamada está fundamentada no
entendimento de que, em se tratando de alegação de labor em
período destinado às férias, era ônus da
reclamadaapresentardocumentos aptos ademonstraro efetivo
gozo de folgasnesses períodos, o que não ocorreu. Diante disso,
inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e
literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da
CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legais
invocados, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. Campinas, 10 de julho de 2014.
HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho VicePresidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000329-57.2013.5.15.0052
Complemento
( Numeração única: 000032957.2013.5.15.0052 RO ) 1027 - 9ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
18528/2014 VARA DO TRABALHO DE
ITUVERAVA