1552/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Setembro de 2014
Processo Nº RTOrd[rt]-0079300-63.2007.5.15.0150
Processo Nº RTOrd[rt]-00793/2007-150-15-00.4
RECLAMANTE
Advogado
Odair Conte
Rodrigo Eugênio Zanirato(OAB:
139921SPD)
INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL
LTDA.
Ellen Coelho Vignini(OAB: 95353SPD)
RECLAMADO
Advogado
Tomar ciência do despacho de fls. 1.289/1.289-vº, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Manifeste-se o reclamante acerca
da petição de fls.1.278/1.286, apontando com exatidão as eventuais
incorreções alegadas, no prazo de 08 a 19/09/2014, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, bem como de se
considerarem incontroversos os valores apresentados pela
reclamada.
Fica o reclamante desde já advertido de que, em caso de ausência
de manifestação na forma aqui determinada, os cálculos da
reclamada serão considerados incontroversos.
Decorrido o prazo deferido no parágrafo §1º, manifeste-se a
reclamada a respeito de eventual impugnação oferecida pelo
reclamante, no prazo de 29/09 a 10/10/2014, igualmente sob pena
de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Vencidos os prazos, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cravinhos, 03/09/2014.
ARILDA CRISTIANE SILVA DE PAULA CALIXTO
Juíza Federal do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0114100-20.2007.5.15.0150
Processo Nº RTOrd[rt]-01141/2007-150-15-00.7
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Jorge Antonio Stoque
Jorge Marcos Souza(OAB: 60496SPD)
INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL
LTDA.
Ellen Coelho Vignini(OAB: 95353SPD)
Advogado
Tomar ciência do despacho de fls. 1234, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s):
Fls. 1230/1233: Nada a deferir em face da irresignação infundada
da reclamada, tendo em vista que no 1º parágrafo por ela transcrito
à fl. 1232, em sua petição, consta de forma bem destacada, aliás,
que os valores somente serão liberados após o TRÂNSITO EM
JULGADO. Assim, advirto a ré, para que se abstenha de peticionar
infundadamente nos autos movimentando desnecessariamente esta
tão assoberbada Secretaria.
Intime-se.
Cravinhos, 2 de setembro de 2014.
RICARDO LUÍS VALENTINI
Juiz Federal do Trabalho
-
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78437
3436
Processo Nº RTOrd[rt]-0129800-07.2005.5.15.0150
Processo Nº RTOrd[rt]-01298/2005-150-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
RAQUEL SANCHES JURADO
Claudio Moretti Junior(OAB:
167399SPD)
RIBRITE COMERCIAL LTDA (SOCIOS
- FABIO MENOSSI
VIEIRA/FERNANDO MENOSSI
VIEIRA)
Fábio Menossi Vieira
Fernando Menossi Vieira
José Aparecido Vieira
Jorge Yamada Junior(OAB:
201037SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 410/411, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Pelo que consta dos autos às fls.
347/351, 355, 357 e 383 o veículo Fiat/Palio WK, placa CYU 8100 é
utilizado pelos executados e encontra-se em nome do genitor dos
executados com o intuito de ocultar o patrimônio dos executados.
Assim, indefiro o desbloqueio do mencionado veículo e diante do
quanto restou constatado, e considerando-se que o princípio
consubstanciado no artigo 596 do Código de Processo Civil não
pode ser invocado com o fito de entravar a ação do Estado na
satisfação de um direito já reconhecido por Sentença transitada em
julgado, reputo o sr. JOSÉ APARECIDO VIEIRA, parte legítima para
responder subsidiaria e ilimitadamente pelas dívidas contraídas
pelos executados, com seus bens pessoais atuais e futuros, até a
integral satisfação do crédito.
Assim, prossiga-se a execução contra as pessoas física acima
identificada, incluindo-a no polo passivo da demanda, na forma
prevista pelo artigo 2º do cap. ¿DISP¿ da Consolidação das Normas
da Corregedoria Regional do E. TRT da 15ª Região.
Para prosseguimento da execução DETERMINO, à vista da ordem
legal estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, e nos
termos do Provimento nº 1/2003 da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, em especial de seu artigo 1º, a pesquisa e o bloqueio,
na forma de arresto acautelatório, na forma do artigo 798, do CPC,
através do convênio BACEN-JUD dos ativos financeiros porventura
existentes em nome de JOSÉ APARECIDO VIEIRA.
Havendo bloqueio e efetuada a transferência eletrônica, com
garantia do Juízo dê-se ciência aos executados, com o que restará
formalizada penhora, para os fins do disposto no artigo 884 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Na mesma oportunidade, a fim de facilitar a operação dos
instrumentos de execução eletrônicos, proceda-se ao bloqueio de
veículos pelo sistema RENAJUD de forma total (inclusive para
circulação).
Havendo veículos bloqueados, proceda-se à formalização de
penhora cumprindo-se mandado de citação, penhora, avaliação, e
remoção se for o caso, servindo como mandado uma cópia
autêntica ou devidamente assinada da presente decisão para
cumprimento pelo senhor Oficial de Justiça Avaliador e quaisquer
das ordens aqui emanadas.
Desde já fica expressa autorização para que o Oficial de Justiça
cumpra os comandos fixados nos artigos 172, 227, 228, 239, 579 e
661 do CPC; sendo certo que a penhora deve recair sobre tantos
bens quantos bastem para a garantia do Juízo, inclusive despesas
com eventual alienação e emolumentos decorrentes da(s)
diligência(s). O Sr Oficial de Justiça deverá proceder a todas as
diligências necessárias para o fiel cumprimento, efetivando a
penhora, se necessário for, onde se encontrarem os bens,
independentemente de nova ordem e Mandado, inclusive em
agências bancárias ou com devedores do executado.