1572/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Outubro de 2014
3595
correção da desvalorização da moeda, variável de acordo com
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos
a inflação, na forma descrita na mesma citada lei. Trata-se,
moldes da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
portanto, de correção monetária camuflada naquela linguagem
Atualização monetária, juros de mora, descontos previdenciários e
inadequada, interpretação que decorre do conjunto do
imposto sobre a renda, na forma acima estabelecida.
ordenamento jurídico atinente à matéria.” Ac. TRT 10ª Reg. 2ª T
O reclamante indenizará a reclamada pela litigância de má fé.
(RO 10801/94), Juiz Lauro da Silva de Aquino, DJ/DF 15/12/95, p.
Custas processuais, pelo reclamado, calculadas sobre o valor ora
19166. - Dicionário de Decisões Trabalhistas - 26ª Edição - de
arbitrado de R$10.000,00, no importe de R$200,00, das quais fica
B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway
isento.
Stamato.
Intimem-se as partes. Nada mais.
Na verdade, os juros de mora devem ser computados à razão de
1% ao mês, aplicando-se-os “pro rata die” somente para o período
JOSÉ ROBERTO THOMAZI
inferior a um mês (por exemplo: a ação foi ajuizada em 13.03.95 e
Juiz Federal do Trabalho
Intimação
os cálculos foram elaborados em 1°.04.97. Até 13.03.97 ao valor
atualizado serão computados juros de 24% e, no período
remanescente - 17 dias -, incidirão 0,56% de juros (1% : 30 dias x
17 dias), totalizando: 24,56%).
8. da contribuição previdenciária e recolhimento fiscal.
A contribuição previdenciária é devida tanto pelo empregador, como
também pelo empregado, conforme se verifica da disposição
Processo Nº RTOrd-0010896-03.2014.5.15.0024
Relator
JOSE ROBERTO THOMAZI
AUTOR
CLAUDIO PAULO TARTARI
ADVOGADO
CARLOS ALEXANDRE
TREMENTOSE(OAB: 228543)
RÉU
MUNICIPIO DE BROTAS
ADVOGADO
ANTONIO FERNANDO DA
SILVA(OAB: 120441)
7032468
contida no § 4°, do artigo 68, do Decreto 2.173/97, que aprovou o
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.
Ressalve-se, não obstante, que a apuração do débito deverá ser
feita mês a mês, limitando-se a base de cálculo ao salário de
contribuição previsto no artigo 37, do mesmo diploma legal, dado o
“regime de competência” utilizado pelo órgão previdenciário.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010898-70.2014.5.15.0024
Relator
JOSE ROBERTO THOMAZI
AUTOR
PAULO CESAR CAETANO
ADVOGADO
TANIA MARIA ORTIZ(OAB: 105981)
RÉU
FAZENDA MORRO VERMELHO
LIMITADA
ADVOGADO
MARCIO ROSSI VIDAL(OAB: 154483)
Já o recolhimento fiscal utiliza-se do “regime de caixa”, ou seja, o
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
imposto é retido no momento em que o numerário é colocado à
Justiça do Trabalho - 15ª Região
disposição do contribuinte. Assim, somente após o deferimento de
1ª Vara do Trabalho de Jaú
determinado título em Juízo e sua regular liquidação, é que será
possível aferir se se trata de parcela isenta ou tributável e, caso
venha a se verificar a ocorrência desta última hipótese, o
recolhimento atinente será efetuado, na forma da Lei 12.350 de
Processo: 0010898-70.2014.5.15.0024
AUTOR: PAULO CESAR CAETANO
RÉU: FAZENDA MORRO VERMELHO LIMITADA
20.12.2010.
DESPACHO
CONCLUSÃO
Vistos.
Intime-se a reclamada, com urgência, para que comprove os
ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE
EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por CLAUDIO
PAULO TARTARI para, pronunciando a prescrição das pretensões
depósitos de honorários prévios (R$ 400,00 - pericia médica e R$
300,00 - perícia insalubridade), no prazo de 48 horas, conforme
determinado do Termo de Audiência de ID a5c9e14.
anteriores a 20.05.09, condenar o MUNICÍPIO DE BROTAS, a
enquadrar o reclamante na referencia 03, bem como lhe pagar:
Em 30 de setembro de 2014.
a) diferenças salariais, desde maio de 2009 e, bem assim, os
reflexos, sobre: férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (este
JOSÉ ROBERTO THOMAZI
a ser depositado e comprovado nos autos); e
b)reflexos de horas extras sobre d.s.r´s e reflexos destes sobre
férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (idem).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79218
Juiz Titular de Vara do Trabalho