1681/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
pelas correspondentes dívidas trabalhistas.
1919
fornecedores de matéria-prima, sejam eles trabalhadores.
Data venia, o TST, em mencionado verbete,
A responsabilidade da Administração pelas
contraria a decisão tomada pelo STF.
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa vencedora da
licitação, então, segundo posicionamento do Supremo, somente se
dá por ato dela que prejudica o trabalhador. Exemplifica-se essa
Isso porque não há nenhum dispositivo na Lei
possibilidade na própria contratação de obra ou serviço sem prévio
8.666/1993 que determine à Administração fiscalizar dos
processo licitatório, ou na denúncia injustificada do contrato pelo
contratos firmados pela vencedora do certame com terceiros.
órgão público contratante, provocando dano à contratada e, assim,
Há, sim, apenas obrigação de fiscalização do
impossibilidade de pagamento de suas dívidas,
contrato
administrativo em si, ou seja, aquele celebrado entre a empresa
incluindo
trabalhistas, etc.
que venceu a licitação e o órgão público que a promoveu.
Tal situação não se verifica no caso em análise,
É o que determina o artigo 58 da Lei de
no qual o demandante procurou, apenas, provar que a segunda
Licitações mencionada, verbis: "Art.58.O regime jurídico dos
demandada não fiscalizou os contratos de trabalho firmados pela
contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
primeira com trabalhadores, obrigação, porém, não prevista na Lei
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (omissis). III-
8.666/1993, como acima visto.
fiscalizar-lhes a execução" (destacamos).
Posto isso, alterando posicionamento anterior
Destacamos a expressão "em relação a eles",
sobre essa matéria, rejeito os pedidos formulados em face da
contida no caput do artigo 58, para frisar que cabe à Administração
segunda ré.
fiscalizar a execução do contrato de licitação firmado com a
vencedora do certame público, mas, não, todas as dezenas ou
centenas de contratos celebrados pela empresa vencedora com
terceiros, que podem variar, apenas para exemplificar, desde a
contratação de empresas fornecedoras de alimentação, até a
aquisição de matéria-prima, passando, logicamente,
pela
contratação de trabalhadores.
Posto isso, ACOLHO PARTE os pedidos formulados por
FERNANDO LOPES DE PAIVA BUENO em face de EXECUÇÃO
SEGURANÇA LTDA para condenar a primeira ré a pagar ao autor o
seguinte: adicional noturno (R$2.400,00), aviso prévio (R$1.320,00),
Insiste-se. O órgão público fiscaliza a execução do
férias vencidas (R$1.733,33) e proporcionais (R$1.011,11), 13º
contrato administrativo, ou seja, daquele firmado entre ela e a
salário (R$1.011,10), indenização do § 8º do artigo 477 CLT
empresa vencedora do certame, não lhe cabendo ater-se aos
(R$1.300,00), indenização de 40% do FGTS (R$832,00), tíquete-
diversos contratos, de trato sucessivo ou execução instantânea,
refeição (R$4.400,00), adicional de periculosidade (R$6.873,00) e
celebrados por essa empresa com terceiros.
reflexos em aviso prévio (R$309,11), férias (R$1.030,38), 13º
salário (R$772,79) e FGTS (R$1.038,63), FGTS durante o contrato
(R$641,20), multa normativa por desvio funcional e multa normativa
Enfim, o artigo 58 da Lei 8.666/1993 obriga a
pela violação das demais cláusulas mencionadas. Contribuições
fiscalização, pela Administração, do contrato que firmou com a
previdenciárias e fiscais, atualização monetária e juros já
vencedora do certame, até para zelar pelo dinheiro público
assinalados. Ainda, REJEITO os pedidos formulado em face de
empregado da obra licitada. Não lhe obriga, porém, fiscalizar todas
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP.
as dezenas, são centenas, de contratos firmados pela empresa
vencedora do certame com terceiros, sejam eles, por exemplo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83325
Custas pela primeira ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre