1701/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1521
indenização, multa diária por descumprimento de obrigação de
servir de argumento para privar o reclamante do emprego e do
fazer, expedição de ofício, justiça gratuita. Em decorrência do
pagamento das verbas resilitórias, maculando a sua vida
não pagamento das verbas a que tinha direito, da despedida
profissional e social no ambiente social em que vive, sobretudo
injusta e de todos os demais fatos narrados na inicial, pleiteou
porque a reclamada tinha conhecimento, conforme consta da
as verbas supramencionadas atribuindo à causa o valor de
prova oral - depoimento da preposta -, que o reclamante se
R$33.000,00. Inicial acompanhada de procuração e
ativava nos dois empregos em dias e horários distintos,
documentos.
lembrando ainda, que o dia da apresentação da banda, que
ocasionou a dispensa, não era dia de trabalho na reclamada.
Infrutífera a conciliação, defendeu-se a reclamada oralmente.
Além disso, a testemunha informou que o reclamante foi
No mérito, contestou os pedidos aduzindo, em síntese, que o
poupado, durante a apresentação, por causa da sua situação
reclamante foi dispensado por justa causa por desídia no
de saúde, devendo ser obtemperado ainda, que a testemunha
cumprimento de suas obrigações; que pagou a titulo de verbas
afirmou que a inclusão do reclamante naquela apresentação
rescisórias o valor correspondente à dispensa por justa causa;
decorreu da exigüidade de tempo entre o inicio do afastamento
que a indenização por danos morais é indevida por não
dele por saúde e a data da apresentação, não tendo havido a
preenchidos os requisitos. No mais, refutou os pedidos,
possibilidade de conseguir um substituto para a função,
pugnando, por fim, pela rejeição da reclamatória. Defesa
devendo ser ressaltado ainda, por oportuno, que a função do
acompanhada de procuração e documentos.
reclamante era personalíssima, por se tratar de maestro da
banda, tendo demonstrado espírito de colaboração ao ajudar o
Réplica oral em audiência.
grupo em momento de extrema necessidade, sobretudo porque
Em audiência foram ouvidos os depoimentos da partes e
restou confirmado que a apresentação estava agendada há
inquirida uma testemunha.
vários meses. Além do mais, a atitude do reclamante não
causou qualquer prejuízo à reclamada, concluindo ter havido
Não havendo outras provas, a serem produzidas, deu-se por
açodamento e ausência de senso de proporcionalidade por
encerrada a instrução processual.
parte desta, ao despedir o obreiro de forma abrupta,
exatamente no dia de seu retorno da licença médica, e sem dar
Razões finais remissivas.
a ele qualquer chance. Assim, declaro nula a dispensa por justa
causa e acolho, em parte, os pedidos em epigrafe, na forma
Rejeitada nova proposta conciliatória.
postulada nas alíneas "a" a "d", da inicial, de pagamento de
aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço e
É o relatório. Ante o exposto,
integrativo de quarenta e dois dias, de saldo de salário de dez
dias, de 13º salário proporcional de 10/12, de 2/12 férias + 1/3,
D E C I DO
de 40% de todo o FGTS do emprego, além da baixa em CTPS e
Reversão da justa causa. Diferenças de verbas resilitórias.
entrega do TRCT e CD-SD em cinco dias, sob pena de
Baixa em CTPS. Entrega de guias. Indenizações por danos
execução do valor do FGTS de todo o período de emprego,
morais.
bem como de indenização do seguro desemprego na forma dos
Não existe controvérsia acerca do fato que ocasionou a
artigos 186 e 248, do CCB-2002, tudo nos limites da postulação.
dispensa por justa causa. Resta saber se esta foi aplicada nos
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não
limites da razoabilidade ou não. Minha convicção, com fulcro
vislumbro ter ocorrido ofensa ao direito de personalidade do
na prova oral, é que a reclamada exagerou ao aplicar a justa
obreiro, capaz de reduzir a sua estima pessoal, a sua
causa ao reclamante, porquanto este era funcionário antigo,
dignidade, o seu decoro e a sua honra, uma vez que a
sem comprovação de qualquer deslize na sua vida funcional,
reclamada atuou com razoabilidade, ao tentar interpretar
de mais de quatro anos. É certo que houve a pratica de uma
somente em seu beneficio a lei que confere poderes ao
falta por parte do reclamante, concernente à apresentação na
empregador de conduzir as atividades do empregado. Por
banda da cidade enquanto se encontrava afastado por doença,
conseguinte, por não constatar a existência de má-fé na
porém, esta falta, isolada de qualquer outra falha funcional na
dispensa, tampouco o intuito de prejudicar e denegrir a
longa carreira de mais de quatro anos na reclamada, não pode
imagem do reclamante impõe-se rejeitar o pleito indenizatório
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