1777/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3413
Justiça gratuita
Reclamada: AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S/A
Juntada a declaração na forma da lei, defiro os benefícios da
Data - 15 de julho de 2015
justiça gratuita à parte reclamante (art. 790 da CLT).
Horas extras e reflexos
SENTENÇA
Horas extras e reflexos - supressão de intervalo intrajornada
(art. 71, par. 4º. da CLT)
A parte reclamante afirma que trabalhou em sobrejornada de
Vistos etc.
acordo com os horários declinados na prefacial, das 7h às
15h30/16h com 30 min de intervalo intrajornada, de segundafeira a sábado.
ROSALDO MORAES MENDES, parte qualificada na inicial move
A parte ré, por seu turno, sustenta que os horários de trabalho
ação trabalhista em face de AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS
eram corretamente anotados nos cartões de ponto e que
S.A., também parte qualificada, alegando que foi admitido pela parte
eventuais horas extras foram devidamente quitadas, inclusive o
reclamada na data de 05.02.2013 para laborar como trabalhador
intervalo intrajornada, quando não era usufruído.
rural e despedido em 28.07.2013. Pelos fatos e fundamentos
expostos na petição inicial pleiteia os títulos discriminados. Atribui à
Os espelhos de ponto registram jornada entre 7h e
causa o valor de R$ 14.603,63. Junta procuração, declaração e
14h/15h/15h30.
documentos.
Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo autor
Inconciliados.
estão em franca discordância, pois enquanto a primeira
testemunha, Sr. Antônio Carlos Moreira Barros declara que
A parte reclamada anexa defesa escrita (Id a03ebf) contestando os
usufruia apenas 30min de intervalo intrajornada para terminar o
pedidos. Com as cautelas de praxe aguarda a improcedência dos
talhão até 15h30/16h, a segunda testemunha, Ediam Mendes
pedidos. Junta procuração e documentos.
Morais, mais realista até que a petição inicial declara que
trabalhavam até 16h30/17h, o que não é possível se todos
Em audiência, foram produzidas provas orais.
trabalhavam na mesma turma.
Frustrada a última tentativa conciliatória.
Nesse caso, a solução jurídica é o acolhimento dos espelhos
de ponto, no tocante ao horário de entrada/saída/dias
trabalhados.
É o relatório.
No que tange ao intervalo intrajornada, será acolhido o
depoimento da testemunha Antônio Carlos Moreira Barros que
trabalhou junto com o reclamante, enquanto a testemunha
apresentada pela ré era o orientador da turma e apesar de
DECIDO.
permanecer na roça, tinha que cuidar de várias outras turmas.
Portanto, fixo o intervalo intrajornada em 30min por dia
trabalhado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87203