2011/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2016
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0094400-09.1995.5.15.0076
Processo Nº RTOrd[rt]-00944/1995-076-15-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
ADRIANA DE MELO
Dora Isilda Lopes Badoco(OAB:
85081SPD)
NOEMIA PIRES LEMOS DA SILVA
Dora Isilda Lopes Badoco(OAB:
85081SPD)
SILVANA APARECIDA ROSSATO
Dora Isilda Lopes Badoco(OAB:
85081SPD)
Francaphone Comércio de Telefones
Ltda. ME
Ademir Martins(OAB: 63844SPD)
JOSE ANTONIO NUNES DE
OLIVEIRA
ARIOVALDO DOMINGOS BARBOSA
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.
Observo que este processo de execução se arrasta desde 1995, no
qual anteriormente foram realizadas pesquisas para busca de bens
tanto em face da devedora como de seus sócios, todas sem êxito.
Retomada a execução e renovadas as pesquisas para localização
de bens do(s) executado(s), também sem êxito, conforme fls.
289/301.
A toda evidência, o prosseguimento da execução demanda
providência da parte, que permaneceu inerte, descurando da prática
de ato processual que a ela interessa e compete.
Não se pode transferir ao juízo o dever de prosseguir, de ofício, na
execução, face ao desinteresse do(a) exequente no prosseguimento
da demanda.
Assim sendo, considerando as diretrizes fixadas na Recomendação
CGJT nº 02/2011, de 02/05/2011, que disciplina o fluxo sequencial
de atos processuais a serem adotados no âmbito nacional da
Justiça do Trabalho, bem como o contido na alínea c do item 3 da
Recomendação GP-CR nº 01/2011, de 25.07.2011, do Eg. TRT da
15ª Região, declaro a extinção do processo de execução
trabalhista, em face do esgotamento das providências executivas,
com arquivamento definitivo do processo, vedada eliminação dos
autos.
Friso que a extinção do processo não obsta a expedição, a qualquer
tempo, de Certidão de Crédito Trabalhista em favor do (a)
exequente, a fim de que o (a) mesmo (a) possa, através de
ajuizamento de ação executiva autônoma, no sistema Pje-JT
(Processo Judicial Eletrônico) mediante a indicação expressa de
bens da executada, dar prosseguimento à persecução executiva.
Proceda a Secretaria aos lançamentos pertinentes no Sistema de
Acompanhamento Processual e BNDT.
Aplica-se, quanto às despesas com publicação de edital, o disposto
no art. 3º, da Resolução n. 3/95 do Diretor do Fórum local.
Ciência ao exequente.
Franca, 21 de junho de 2016 (terça-feira).
Adriel Pontes de Oliveira
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0124600-23.2000.5.15.0076
Advogado
RECLAMADA
RECLAMADA
RECLAMADA
RECLAMANTE
RONEY TEIXEIRA DA SILVA
Claisen Ribeiro Barbosa(OAB:
87052SPD)
LUCIA REGINA MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97066
Claisen Ribeiro Barbosa(OAB:
87052SPD)
Baraldi e Mendes Ltda.
CARLOS ALBERTO BARALDI
MAURICIO DA SILVA MENDES
Tomar ciência do despacho de fls. 65, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.
Penhoro em benefício deste processo 50% do imóvel matrícula
n.3.508 do CRIA DE PEDREGULHO /SP, que se trata de UM
TERRENO na cidade de Rifaina , de propriedade de CARLOS
ALBERTO BARALDI, CPF nº 486.811.808-00, quem nomeio, neste
ato, depositário (artigo 659, § 5º, do CPC).
Observando que o executado é proprietário de parte ideal
correspondente a 50% do imóvel, seu cônjuge proprietário do
remanescente, Nilsa Maria Degrande Baraldi, deverá ser intimado
da constrição e de que, caso não seja por ele comprovada a
possibilidade de divisão cômoda do imóvel, este será expropriado
em sua totalidade, reservando-se-lhe a garantia do direito de
preferência às arrematações ou a destinação de parte do produto
da alienação, proporcional aos respectivos quinhões (artigo 655-B
do CPC).
Intimem-se: o reclamante, o cônjuge do executado, dando-lhes
ciência da penhora e o executado dando-lhe ciência da presente e
de sua nomeação de depositário.
Prossiga-se com a averbação da penhora no pelo sistema ARISP e
a avaliação do bem penhorado. Caso os terceiros interessados não
comprovem a possibilidade de divisão cômoda do bem penhorado,
o registro e a avaliação deve abranger a totalidade do imóvel, a fim
de dar cumprimento ao disposto no artigo 655-B do CPC.
Avaliado o bem intimem-se:
a) O reclamante e o cônjuge do executado, para dizer, em 5 dias, se
tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação;
b) O reclamado, dando-lhe ciência da avaliação do imóvel, fluindo a
partir daí o prazo para oposição de embargos à execução.
O presente despacho tem força de MANDADO DE AVALIAÇÃO em
relação ao imóvel ora penhorado. Para tal fim autorizo, desde logo,
que o Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos
artigos 172, 227, 228, 239, 579, 660, 661 e 662 do CPC,
requisitando força, com a apresentação deste à Autoridade Policial.
Franca-SP, 21 de junho de 2016.
ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rtt]-0156500-48.2005.5.15.0076
Processo Nº RTOrd[rtt]-01565/2005-076-15-00.4
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
Processo Nº RTSum[rts]-01246/2000-076-15-00.6
RECLAMANTE
Advogado
5696
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
Sirlei do Socorro Paiva Ramos Souza
Claisen Ribeiro Barbosa(OAB:
87052SPD)
Tiago Eurípedes Aparecido da Rocha
Claisen Ribeiro Barbosa(OAB:
87052SPD)
Ana Maria Ramos Silva
Claisen Ribeiro Barbosa(OAB:
87052SPD)
Alessandra Salvador de Oliveira
Claisen Ribeiro Barbosa(OAB:
87052SPD)
Aparecido Donizete Casemiro
Claisen Ribeiro Barbosa(OAB:
87052SPD)