2019/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Juiz do Trabalho
814
58,88, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de cinco
Sentença
Processo Nº ACum-0010692-64.2016.5.15.0031
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTEIS,RESTAURANTES BARE
ADVOGADO
FABRICIO MESQUITA LESSA(OAB:
352422/SP)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS NOBRE
LACERDA(OAB: 114565/SP)
ADVOGADO
KEREN APUQUE DOS SANTOS
MATOS DA SILVA(OAB: 354975/SP)
ADVOGADO
SAULO AUGUSTO DINIZ
PORDEUS(OAB: 277813/SP)
ADVOGADO
THAIS RIBEIRO DE CASTRO
LAROCCA(OAB: 371234/SP)
ADVOGADO
RITA DE CASSIA KUYUMDJIAN(OAB:
114262/SP)
RÉU
E. F. QUINTILIANO - ME
ADVOGADO
ANDRE PALUDO BICUDO DE
ALMEIDA(OAB: 266495/SP)
dias.
A parte Devedora fica ciente de seu débito, e de que, na
hipótese de inadimplemento, o débito será executado,
dispensando-se a citação, bem como terá seu nome inscrito no
rol de devedores do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, em conformidade com a Resolução
Administrativa 1470/2008, do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
Deixa-se de intimar a UNIÃO em face da Portaria n. 582/2013 de
11.12.2013, do Ministro de Estado da Fazenda, bem como da
RECOMENDAÇÃO GP-CR Nº 03/2011 de 19/09/2011 do E. TRT.
Da 15ª Região.
Cumprido o acordo, registrem-se os valores pagos e nada mais
Intimado(s)/Citado(s):
havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
- E. F. QUINTILIANO - ME
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
HOTEIS,RESTAURANTES BARE
Intimem-se.
Avaré, 11.07.2016
JEFERSON PEYERL
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0010692-64.2016.5.15.0031
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
HOTEIS,RESTAURANTES BARE
RÉU: E. F. QUINTILIANO - ME
SENTENÇA
ACORDO:As partes transigiram pelo valor líquido de R$ 2.944,29,
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010795-71.2016.5.15.0031
AUTOR
JOSE BENEDITO RODRIGUES
ADVOGADO
JORGE LUIZ MICHELIN
JUNIOR(OAB: 292788/SP)
RÉU
MONALISA FERREIRA ARAUJO
MOTTA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BENEDITO RODRIGUES
nos termos e condições estabelecidos na petição de acordo
acostada aos autos.
HOMOLOGAÇÃO: Diante da manifestação de vontade das partes,
homologo o acordo para que produza seus efeitos legais,
PODER JUDICIÁRIO
extinguindo-se o processo com resolução do mérito (artigo 269, III,
JUSTIÇA DO TRABALHO
do CPC).
Vara do Trabalho de Avaré - SP
DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS: Diante da natureza dos títulos
RTOrd 0010795-71.2016.5.15.0031
objeto da transação não há incidência de contribuições
Autor: José Benedito Rodrigues
previdenciárias.
Ré: Monalisa Ferreira Araújo Motta ME
CUMPRIMENTO: A parte Reclamante deverá noticiar o
Data da prolação da sentença: 12-7-2016
cumprimento do acordo no prazo de 05 dias contados da data
SENTENÇA
prevista para pagamento do acordo. No silêncio, presumir-se-á
cumprido.
Relatório
CUSTAS: Custas processuais a cargo da parte reclamada,
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por José Benedito Rodrigues
calculadas sobre o valor do acordo, R$ 2.944,29, no importe de R$
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