2029/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
certo é que ele engloba os dias de ponto facultativo, porquanto
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DECIDE-SE:
estes são uma espécie de feriado, decretado pelos governos em
dias úteis, nas datas especiais para o município ou estado e são
Conhece-se dos embargos declaratórios, porquanto tempestiva e
aplicáveis unicamente aos seus servidores. Ora, se o ente público
regularmente interpostos.
se obrigou à dação de tais dias de descanso, estes devem ser
Alega o embargante que deveria ser reconhecida a prescrição
gozados mesmo no regime 12x36, sendo que, se trabalhados,
quinquenal dos créditos devidos ao obreiro. Aduz haver obscuridade
devem ser pagos em dobro.
quanto à análise dos dias de trabalho em ponto facultativo.
Sem razão.
ISSO POSTO, esta Vara do Trabalho de Rio Claro/SP, nos termos
Quanto à prescrição, esta não foi alegada em contestação. Com
da fundamentação supra, conhece dos embargos declaratórios
efeito, o art. 219, §5º, do CPC, que admite o pronunciamento de
opostos por MUNICÍPIO DE ITIRAPINA e julga-os
ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, porque o
PARCIALMENTE PROCEDENTES, para esclarecer que mesmo os
art. 7º, caput, da Constituição Federal, elenca os direitos mínimos
dias de ponto facultativo devem ser pagos em dobro acaso
dos empregados e trabalhadores avulsos, além daqueles que visem
trabalhados, mantendo-se, no mais, a decisão embargada.
a melhoria de sua condição social; é dizer: qualquer dispositivo
INTIMEM-SE AS PARTES.
infraconstitucional que não ocasione a dita melhoria padece de vício
Nada mais.
de constitucionalidade sendo inaplicável na esfera trabalhista.
Assim, o artigo do Diploma Adjetivo Civil supracitado tem o seu
âmbito de eficácia restrito ao direito comum, não se aplicando à
CRISTIANE SOUZA DE CASTRO TOLEDO
Juíza do Trabalho Substituta
esfera laboral.
No mais, quanto à análise do labor nos feriados no regime 12x36,
certo é que ele engloba os dias de ponto facultativo, porquanto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010059-19.2016.5.15.0010
AUTOR
PAULO MIONE
ADVOGADO
GUILHERME DERIGGI GOES(OAB:
318630/SP)
ADVOGADO
PEDRO GOES DURR(OAB:
341334/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE ITIRAPINA
ADVOGADO
THIAGO PEDRINO SIMAO(OAB:
255840/SP)
estes são uma espécie de feriado, decretado pelos governos em
dias úteis, nas datas especiais para o município ou estado e são
aplicáveis unicamente aos seus servidores. Ora, se o ente público
se obrigou à dação de tais dias de descanso, estes devem ser
gozados mesmo no regime 12x36, sendo que, se trabalhados,
devem ser pagos em dobro.
ISSO POSTO, esta Vara do Trabalho de Rio Claro/SP, nos termos
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ITIRAPINA
- PAULO MIONE
da fundamentação supra, conhece dos embargos declaratórios
opostos por MUNICÍPIO DE ITIRAPINA e julga-os
PARCIALMENTE PROCEDENTES, para esclarecer que mesmo os
dias de ponto facultativo devem ser pagos em dobro acaso
PODER JUDICIÁRIO
trabalhados, mantendo-se, no mais, a decisão embargada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais.
VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO
PROCESSO nº 0010059-19.2016.5.15.0010
CRISTIANE SOUZA DE CASTRO TOLEDO
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ITIRAPINA opôs embargos declaratórios, às fls.
156/158, contra a sentença de fls. 143/148, alegando a existência
de obscuridade quanto a análise dos dias de ponto facultativo. Aduz
que deveria ser reconhecida, de ofício, a prescrição quinquenal dos
pedidos formulados.
É o breve relato.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97905
Juíza do Trabalho Substituta