2070/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2016
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Vejamos.
em que uma empresa prestadora fornece a mão de obra para que a
É incontroverso que o reclamante prestou serviços na função de
tomadora a utilize naquelas atividades que não são consideradas a
ajudante geral em contrato de empreita mista para que tinha como
própria finalidade do empreendimento.
objeto "construção completa, pronta e acabada da obra "Pacote 02 -
Sendo assim, em que pese o posicionamento pessoal deste relator
Instalações Eletromecânicas compreendendo Instalações Elétricas,
em sentido contrário, prevalece no âmbito deste Judiciário
Rede de Ar Comprimido e Sistema de Combate a Incêndios para os
especializado o entendimento assente na Orientação
prédios G-1120, Área Externa e Pátio B, para a unidade Gavião
Jurisprudencial 191 do C. TST invocado na defesa, ao qual, por
Peixoto" ("Empreitada")..." (ID nº adc3c76)
disciplina judiciária, resta acolhê-lo, porquanto nítido nos autos que
Em particular, embora se trate de obra, entendo inaplicável a OJ n°
o Município é dono da obra, sem qualquer comprovação de sua
191 da SDI-1 do C. TST, já que a isenção da responsabilidade não
inserção na exceção da referida OJ editada pela mais alta Corte
se aplica as obras desenvolvidas que tem como finalidade atender e
Trabalhista do País.
incrementar o objeto social do contratante. Ora, a construção de um
Reforma-se, portanto, para afastar a responsabilidade subsidiária
hangar, em sua parte elétrica, de ar comprimido e sistema de
atribuída pela Origem ao recorrente".
combate a incêndio enquadra-se nesse aspecto.
Entretanto, outro é o posicionamento da maioria desta C. 10ª
No mesmo sentido, os processos nº 0000585-41.2013.5.15.0006,
Câmara, no sentido de aplicar a OJ nº 191 da SDI1 do C. TST e
0000996-52.2010.5.15.0083 e 0001873-49.2012.5.15.0106, cuja
afastar a responsabilidade subsidiária nestes casos.
relatoria coube aos Exmos. Desembargadores, Fábio Grasseli, João
Cite-se o processo nº 000 0001050-42.2013.5.15.0138, em voto da
Alberto Alves Machado e Fernando da Silva Borges,
lavra do Exmo. Desembargador Valdevir Roberto Zanardi, cujos
respectivamente.
fundamentos peço vênia para transcrever:
Assim, ressalvando entendimento pessoal divergente, nego
provimento ao recurso do reclamante.
"Restou evidenciado nos autos que o reclamante foi contratado
efetivamente pela reclamada GALDINO OBRAS DE ALVENARIA
CONHECER do recurso do reclamante e no mérito NÃO O
LTDA - ME para trabalhar para a empresa SÉRGIO PORTO
PROVER.
ENGENHARIA LTDA na construção do EDUCAMAIS, obra do
Município reclamado.
Sessão realizada em 25 de agosto de 2016.
Ora, a construção de prédio que abrigaria futuro centro educacional
Composição: Exmos. Srs. Juíza Patrícia Glugovskis Penna
na qual o autor se ativou não caracteriza terceirização de serviços
Martins (Relatora), Desembargadores Fabio Grasselli
na forma prevista na Súmula 331 do C. TST. Assim, o contrato de
(Presidente regimental) e Edison dos Santos Pelegrini.
execução de obras (fls. 109/172) especificamente firmado entre o
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Município e a empresa SÉRGIO PORTO ENGENHARIA LTDA (a
Ciente.
qual, por sua vez, contratou a empregadora do reclamante, a
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional
empresa GALDINO OBRAS DE ALVENARIA LTDA - ME - fls.
do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
79/85) se revela como verdadeiro contrato de empreitada (CC,
voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
artigos 610 e seguintes), caracterizado pelo ajuste no qual uma das
Votação tomada por maioria, vencido o Exmo. Sr.
partes, denominada empreiteiro, se obriga, sem subordinação ou
Desembargador Edison dos Santos Pelegrini, quanto à
dependência, a executar uma obra, com material próprio ou
responsabilidade subsidiária da Embraer.
fornecido pela outra parte, o contratante, e mediante o pagamento
PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS
de um preço que deverá ser quitado por esse sujeito, também
Juíza Relatora
denominado dono da obra.
A contratação de serviços específicos para levantamento de prédios
não se insere nas atividades normais do recorrente, porque
estranhos à sua finalidade, tornando, assim, patente sua condição
de dono da obra.
Ademais, como já ressaltado, essa situação fática é inconfundível
com a terceirização de atividade-meio (TST, Súmula 331, IV e V),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99865
Acórdão
Processo Nº RO-0011113-07.2014.5.15.0134
Relator
FABIO GRASSELLI
RECORRENTE
OBSERVE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
PAULA ECHAMENDE LINDOSO
BAUMANN(OAB: 319550/SP)
ADVOGADO
PATRICIA DE OLIVEIRA
BORGES(OAB: 252233/SP)
RECORRIDO
NOEL VITAL RANGEL