2160/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2017
3775
incontroversa, constituem aquilo que se convencionou chamar na
Para efetivação da presente tutela, não sendo esta cumprida
teoria processual de tutela de evidência, não suportando sequer o
espontaneamente, será utilizado o convênio BACEN-JUD, para
risco de uma inversão no julgamento. Além disso, constituem
bloqueio nas contas das
parcelas de natureza notoriamente
alimentares, cujo não
transferindo-o à conta judicial e liberando-o ao reclamante
recebimento, em tempo oportuno, ou deixa o ex-empregado em
mediante guia de retirada, cuja expedição pela Secretaria fica
situação de necessidade econômica, ou faz com que este se
desde já autorizada.
reclamadas do valor antecipado,
submeta a renunciar parte de seu direito incontroverso, aceitando,
em "acordo", o pagamento não integral das parcelas em questão,
Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
para satisfação das suas necessidades. A ineficácia do direito
social, que representa um grave dano histórico à sociedade, no
Juros
e correção monetária, na forma da lei, sendo que a
entanto, não pode se concretizar sob o pretexto da imaginada
indenização por
inefetividade da prestação jurisdicional.
publicação a sentença.
Parte do setor econômico tem se aproveitado da situação adversa
Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.000,00 (mil reais),
ao trabalhador fornecida pela prática do não pagamento das verbas
calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$50.000,00
rescisórias no momento oportuno (às vezes com a adoção do
(cinquenta mil reais).
danos pessoais será corrigida a partir da
reiterado artifício da dispensa por justa causa, a partir de um motivo
fútil ou
"fabricado"; ou precedida da proposital falta de
Intimem-se as partes.
reconhecimento do vínculo empregatício), a fim de forçá-lo a
ingressar com ação judicial para cobrar seus direitos, quando,
Nada mais.
então, premido pela necessidade e diante da perspectiva da
demora da prestação jurisdicional, acaba o reclamante aceitando
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
receber bem menos do que tem direito, renunciando a direitos de
ordem pública. Esta prática, se chancelada pelo Judiciário, gera um
Juiz Titular
enorme prejuízo a outras empresas que não se valem do mesmo
procedimento e acreditam que o respeito ao Direito do Trabalho é
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
um dever constitucional.
passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho (DEJT).
Assim,
somados todos estes fatores, impõe-se até para
JUNDIAI, 18 de Janeiro de 2017.
Notificação
Despacho
preservação da utilidade da existência de um órgão jurisdicional
estatal, cuja função é fazer valer, em concreto, o direito social, a
concessão da antecipação dos efeitos da tutela quanto aos direitos
de natureza alimentar incontroversos e evidentes.
Processo Nº RTOrd-0000004-13.2014.5.15.0096
AUTOR
JOSE MOREIRA CARDOSO
ADVOGADO
VALTENCIR PICCOLO
SOMBINI(OAB: 123416/SP)
RÉU
MARTIN ARTEFATOS DE METAIS SA
Neste sentido, com fundamento no art. 832, §1º, da CLT,
determina-se que as reclamadas, no prazo de 48 (quarenta e
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MOREIRA CARDOSO
oito horas), independentemente do trânsito em julgado,
paguem a importância correspondente às verbas rescisórias
incontroversas (saldo salarial - R$1.150,00; aviso prévio
indenizado (12 dias) - R$600,00; 13º salário proporcional -
PODER JUDICIÁRIO
R$1.375,00; férias vencidas com 1/3 - R$2.000,00; férias
JUSTIÇA DO TRABALHO
proporcionais, com 1/3 - R$1.333,33; multa do art. 477, §8º, da
CLT - R$1.500,00; penalidade do art. 467, da CLT - R$3.229,16) ,
Processo: 0000004-13.2014.5.15.0096
no TOTAL de R$11.187,49, com juros e correção monetária, sob
AUTOR: JOSE MOREIRA CARDOSO
pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
RÉU: MARTIN ARTEFATOS DE METAIS SA
mp
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103763