2193/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Março de 2017
3347
EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por MARIA
MARIA RITA FONSECA FERREIRA DA SILVA , ajuizou
CRISTINA MATTOSINHO para, pronunciando a prescrição das
reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE BOCAINA,
pretensões anteriores a 6/12/2011 , condenar MUNICIPIO DE
alegando, em síntese, que é empregado desta; embora gozasse as
BOCAINA ao pagamento de:
férias no momento correto, jamais as recebeu no prazo fixado no
a)dobra das férias pagas extemporaneamente, em favor do
artigo 145 da CLT. À vista disso pleiteou o pagamento das dobras
reclamante, no total de R$ 9.587,60;
das remunerações das férias anuais, nos termos do art.134 da CLT,
b)honorários advocatícios, na alíquota de 15%, em prol do sindicato
honorários advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita. Deu à
-assistente, ora fixados em R$ 1.438,14.
causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos.
Correção monetária, juros de mora, descontos previdenciários e
Ante a matéria alegada e por ser a reclamada ente público, foi
imposto sobre a renda, na forma acima estabelecida.
determinado que esta apresentasse defesa em Secretaria.
Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor ora
A reclamada ofereceu defesa escrita, alegando prescrição,
arbitrado de R$ 11.025,74, no importe de R$ 220,51, das quais fica
rechaçando os pedidos formulados e requerendo a improcedência
isento.
da ação. Juntou documentos.
Sentença líquida.
Réplica do reclamante.
Intimem-se as partes.
Encerrada a instrução processual.
Jaú, 21/3/2017.
Conciliatórias: prévia, sem êxito; final, prejudicada.
Nada mais.
É o relatório.
JOSÉ ROBERTO THOMAZI
DECIDO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
1.dos benefícios da justiça gratuita.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012574-82.2016.5.15.0024
AUTOR
MARIA RITA FONSECA FERREIRA
DA SILVA
ADVOGADO
CELSO LUIZ DE ABREU(OAB:
78454/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE BOCAINA
ADVOGADO
EVERTON ROGER DE SOUZA
MORAES(OAB: 365428/SP)
Revendo posicionamento anteriormente adotado, considerando que
o artigo 14 da Lei 5.584/70 - que autorizava a concessão dos
benefícios ora pretendidos, somente ao empregado que estivesse
assistido pelo Sindicato de Classe e percebesse salário inferior a
cinco salários mínimos ou não pudesse, em razão de encargos
próprios e familiares, prover à demanda - foi revogado pela Lei
10.537 de 27.08.2002, é de se deferir ao reclamante a isenção das
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RITA FONSECA FERREIRA DA SILVA
- MUNICIPIO DE BOCAINA
taxas, emolumentos, custas, despesas com publicações de editais,
indenizações devidas a testemunhas, honorários de peritos e
advogado.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2.da prescrição.
O reclamante está jungido ao prazo previsto no inciso XXIX, do
artigo 7° da Carta Política, para pleitear créditos resultantes da
1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP
relação de emprego.
Processo: 0012574-82.2016.5.15.0024
Observa-se o art.149 da CLT, iniciando-se a contagem do prazo
AUTOR: MARIA RITA FONSECA FERREIRA DA SILVA
prescricional das férias do término de cada período concessivo ou,
RÉU: MUNICIPIO DE BOCAINA
se o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Como o contrato está em vigor e esta ação foi ajuizada em
Ausentes as partes.
6/12/2016, está prescrita a pretensão a eventuais parcelas
Prejudicada a renovação da proposta conciliatória.
deferidas, se anteriores a 6/12/2011
Submetido o processo a julgamento, proferi a seguinte
3.da dobra das férias.
SENTENÇA
O reclamante requer o pagamento da dobra da remuneração das
férias concedidas, nos termos do art.137 da CLT, pois, ainda que
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