2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
- MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA
22666
sentença, id. e598bb4), recorreu voluntariamente a
MUNICIPALIDADE DE CACHOEIRA PAULISTA (id. d963711)
mediante argumentos contrários ao reconhecimento de sua
PODER JUDICIÁRIO
responsabilidade subsidiária perante as diferenças deferidas a parte
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamante, sendo que, para isso, citou em seu favor a norma do §
6º do artigo 37 da CF/1988, além de entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais.
Não houve recolhimento de custas, tendo a reclamante apresentado
contrarrazões (id. caec1a5), sem arguição preliminar.
Identificação
Manifestação do Ministério Público do Trabalho apenas pelo
prosseguimento do feito (id. 953ff82), sendo este o sucinto
RELATÓRIO.
PROCESSO nº 0010310-94.2016.5.15.0088 (RO)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA
RECORRIDO: ADRIANA CONCEICAO DA SILVA CARVALHO,
ASSOCIACAO BENEF.SAO JOSE E SANTA CASA DE
MISERICORDIA SAO JOSE
RELATOR: GERSON LACERDA PISTORI
(jhss)
Voto
1. Admissibilidade
Relatório
O apelo em questão merece ser conhecido, pois regular
2. Mérito - da responsabilidade subsidiária
Objetivamente, e nada obstante os bons argumentos citados n o
apelo voluntário, cumpre a este Relator concordar com o
posicionamento adotado pelo Juízo de origem, o qual reconheceu
Inconformada com a procedência parcial da reclamatória (r.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108730
sua responsabilidade subsidiária perante os créditos trabalhistas