2282/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Agosto de 2017
ADVOGADO
Ainda que se considere a data de arquivamento daquela primeira
ação, 04/02/2014, e não a data do ajuizamento, como marco
RÉU
ADVOGADO
interruptivo, e isso, conforme dispõe o § único do artigo supracitado,
o reclamante teria até 04/02/2016 para ajuizar a nova e terceira
ação trabalhista, o que somente fez em 26/02/2016.
Assim sendo, e considerando já haver tido a manifestação do autor
2467
GISELE GLEREAN BOCCATO
GUILHON(OAB: 194489/SP)
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
FRANCINARA REZENDE REIS
STELLA(OAB: 282425/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
- HELIO TEODORO DA SILVA FILHO
sobre a prescrição alegada, circunstância que supre o dever de
consulta das partes estatuído no artigo 10 do CPC, reconhece-se a
prescrição bienal alegada em prejudicial de mérito, julgando-se
PODER JUDICIÁRIO
extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo
JUSTIÇA DO TRABALHO
487, II do CPC.
Não obstante a extinção do processo, verifica-se do andamento
9a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
processual, ter a reclamada agido de forma temerária e contrária ao
PROCESSO Nº. 0010385-04.2016.5.15.0114 RTOrd
dever de lealdade processual exigido pelo sistema processual
RECLAMANTE: HELIO TEODORO DA SILVA FILHO
vigente. E isso porque, ao consignar protestos contra a decisão do
RECLAMADO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
juízo da 5ª VT local que reconhecia de forma correta a prevenção
SENTENÇA
do juízo da 9ª VT para apreciação desta ação, a reclamada
informou não ter tido qualquer informação acerca da propositura das
ações anteriores. Entretanto, esta informação é totalmente
HELIO TEODORO DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou
inverídica, já que esta compareceu nas duas audiências inaugurais
reclamação trabalhista em face de FURNAS-CENTRAIS
designadas naqueles processos (vide atas de fls. 521 e 522).
ELETRICAS S.A., também qualificada, pretendendo, em síntese,
Desta forma, verificada a recusa injustificada ao andamento
diferenças de horas extras e reflexos por aplicação do divisor 200.
processual, a postura temerária em relação à decisão do juízo da 5ª
Formulou os pedidos correspondentes. Requereu os benefícios da
VT e a alteração da verdade dos fatos que atrasou o processo e
Justiça gratuita e honorários advocatícios. Protestou por provas de
culminou na prática de atos desnecessários como designação de
estilo. Deu à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntou procuração e
perícia, reputa-se a 1ª reclamada litigante de má-fé, condenando-a
documentos.
ao pagamento de multa fixada em 5% sobre o valor da causa na
A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos,
forma do artigo 81 do CPC.
impugnando os pedidos tecidos na petição inicial, requerendo, por
Tendo em vista a declaração de pobreza de fl. 25, concede-se os
fim, a improcedência da pretensão.
benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Por tratar-se de matéria de direito, após a réplica, foi encerrada a
Custas no valor de R$ 800,00 a cargo do autor, dispensadas.
instrução processual.
Campinas, 19/07/2017.
Razões finais por memoriais pelas partes.
As tentativas de conciliação restaram infrutíferas.
MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA ALAITE
É o relatório.
Juíza do Trabalho Substituta
DECIDO
INÉPCIA
pto
Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que
preenche todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT,
contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010385-04.2016.5.15.0131
AUTOR
HELIO TEODORO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
MARIA MARCIA ZANETTI(OAB:
177759/SP)
ADVOGADO
RICARDO LUIS DA SILVA(OAB:
280367-D/SP)
ADVOGADO
CARLA REGINA CUNHA
MOURA(OAB: 140573/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109546
correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
Rejeita-se.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS - APLICAÇÃO
DO DIVISOR 200