2345/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Outubro de 2017
azul a fim de identificar o encerramento do processo físico, bem
assim identificar na capa dos autos a migração para o processo
eletrônico em meia folha branca;
5) criar um alerta no processo eletrônico no caso da sentença
conter obrigação de fazer, removendo-o após o seu cumprimento.
6) a intimação dos advogados atuais que patrocinam o feito para
fins do art. 1º do art. 3º do Prov. GP-VPJ-CR 04/2013.
Oportunamente e se necessário for, caberá às partes, procuradores
e demais requerentes a digitalização das peças processuais e
documentos juntados em meio físico para apreciação das
controvérsias e incidentes processuais em meio eletrônico.
Intimem-se as partes, DEVENDO SER ATENTADO QUE OS
EXPEDIENTES DORAVANTE APRESENTADOS FISICAMENTE
SERÃO CONSIDERADOS INEXISTENTES.
Campinas,26/10/2017. CAMILA CERONI SCARABELLI
Juíza do Trabalho Substituta -
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0102500-32.2005.5.15.0001
Processo Nº RTSum[rts]-01025/2005-001-15-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Maria Cristina Borges da Silva
Hamilton Rovani Neves(OAB:
143028SPD)
Carlos Roberto Signorelli
Lucelma Dalmolin(OAB: 208667SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Determino, nos termos do
Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GPVPJ-CR nº 01/2017, que regulou a migração dos processos físicos
em liquidação e de início de execução para o meio eletrônico (PJeJT) através da CLE - certidão de liquidação e execução e
autorização pela Corregedoria, determino:
1) o lançamento da ocorrência TRA e PJE (Migrado ao Processo
Eletrônico);
2) a manutenção dos autos físicos em Secretaria para eventual
consulta até o arquivamento definitivo da ação eletrônica;
3) a inserção do assunto 55286;
4) na aba "Termo de Abertura", constar a informação de que o
processo passará a tramitar exclusivamente na forma eletrônica,
juntando cópia desse termo nos autos físicos impresso em papel
azul a fim de identificar o encerramento do processo físico, bem
assim identificar na capa dos autos a migração para o processo
eletrônico em meia folha branca;
5) criar um alerta no processo eletrônico no caso da sentença
conter obrigação de fazer, removendo-o após o seu cumprimento.
6) a intimação dos advogados atuais que patrocinam o feito para
fins do art. 1º do art. 3º do Prov. GP-VPJ-CR 04/2013.
Oportunamente e se necessário for, caberá às partes, procuradores
e demais requerentes a digitalização das peças processuais e
documentos juntados em meio físico para apreciação das
controvérsias e incidentes processuais em meio eletrônico.
Intimem-se as partes, DEVENDO SER ATENTADO QUE OS
EXPEDIENTES DORAVANTE APRESENTADOS FISICAMENTE
SERÃO CONSIDERADOS INEXISTENTES.
Campinas,26/10/2017. CAMILA CERONI SCARABELLI
Juíza do Trabalho Substituta -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0102700-88.1995.5.15.0001
Processo Nº RTOrd[rt]-01027/1995-001-15-00.3
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
688
José Costa
Francisco Odair Neves(OAB:
90953SPD)
Silvaldo Bento de Oliveira
Francisco Odair Neves(OAB:
90953SPD)
JOAO CANDIDO DA SILVA
Vâni Conceição da Silva(OAB:
89771SPD)
Francisco Bertoso dos Santos
Abel Gonçalves Neto(OAB:
81610SPD)
Seplan Serviços de Segurança Ltda.
JOAO DEODATO DE OLIVEIRA
FILHO
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA
MILTON CREPALDI LOPES
Pontual Serviços Gerais Ltda.
Íbis S.A. Administração &
Participações
Exemplus Serviços de Vigilância Ltda.
Única Comércio Instalação e
Manutenção de Sistemas de Alarme
Ltda.
Lemon Assessoria e Promoções de
Eventos Ltda.
Seplan Cursos de Formação e
Aperfeiçoamento de Vigilantes S/C
Ltda.
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Determino, nos termos do
Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GPVPJ-CR nº 01/2017, que regulou a migração dos processos físicos
em liquidação e de início de execução para o meio eletrônico (PJeJT) através da CLE - certidão de liquidação e execução e
autorização pela Corregedoria, determino:
1) o lançamento da ocorrência TRA e PJE (Migrado ao Processo
Eletrônico);
2) a manutenção dos autos físicos em Secretaria para eventual
consulta até o arquivamento definitivo da ação eletrônica;
3) a inserção do assunto 55286;
4) na aba "Termo de Abertura", constar a informação de que o
processo passará a tramitar exclusivamente na forma eletrônica,
juntando cópia desse termo nos autos físicos impresso em papel
azul a fim de identificar o encerramento do processo físico, bem
assim identificar na capa dos autos a migração para o processo
eletrônico em meia folha branca;
5) criar um alerta no processo eletrônico no caso da sentença
conter obrigação de fazer, removendo-o após o seu cumprimento.
6) a intimação dos advogados atuais que patrocinam o feito para
fins do art. 1º do art. 3º do Prov. GP-VPJ-CR 04/2013.
Oportunamente e se necessário for, caberá às partes, procuradores
e demais requerentes a digitalização das peças processuais e
documentos juntados em meio físico para apreciação das
controvérsias e incidentes processuais em meio eletrônico.
Intimem-se as partes, DEVENDO SER ATENTADO QUE OS
EXPEDIENTES DORAVANTE APRESENTADOS FISICAMENTE
SERÃO CONSIDERADOS INEXISTENTES.
Campinas,26/10/2017. CAMILA CERONI SCARABELLI
Juíza do Trabalho Substituta -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0105700-04.1992.5.15.0001
Processo Nº RTOrd[rt]-01057/1992-001-15-00.1
RECLAMANTE
Advogado
Marcio Monteiro
Vinicius Gonçalves Campagnane(OAB:
332763SPD)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112557
RECLAMANTE
Advogado
Adelson Leite dos Santos
Marco Antonio Crespo Barbosa(OAB:
115665SPD)