2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
dispensado em 20/05/2015. Asseverou, ainda, que laborou em
77807
demandando ao paradigma maior produtividade e perfeição técnica.
sobrejornada e sem intervalos sem auferir a devida
contraprestação. Pede a equiparação salarial e sofreu dano moral.
Imbuído do princípio da isonomia, o legislador ordinário estabeleceu
Em razão disso formulou os pedidos constantes da inicial. Anexou
as condições legais para a concessão da equiparação salarial
procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$
através do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, que
50.000,00.
contém a seguinte redação:
Realizada audiência, restou infrutífera a proposta conciliatória.
"Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao
As reclamadas apresentaram contestação escrita conjunta, na qual
mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual
arguíram prejudicial de prescrição quinquenal e ilegitimidade da
salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, e no mérito, negou,
Parágrafo 1º: Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo,
em síntese, os pedidos do reclamante, alegando que ele não
será o que for feito com igual produtividade e com a mesma
exercia a atividade do paradigma. Juntou procuração e documentos.
perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço
Em audiência de instrução, foram tomados depoimento pessoal das
não for superior a 2 (dois) anos.
partes e de duas testemunhas. O reclamante se manifestou em
Parágrafo 2º: Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando
réplica. Sem mais provas, foi encerrada a instrução com a
o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira,
apresentação de razões finais remissivas.
hipótese em que as promoções deverão obedecer os critérios de
É O RELATÓRIO. ISTO POSTO,
antiguidade e merecimento.
DECIDE-SE
Parágrafo 3º: No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão
DAS PRELIMINARES
ser feitas alternadamente por merecimento e antiguidade, dentro de
Pela teoria da asserção, a aferição da legitimidade de parte se faz
cada categoria profissional.
em abstrato. Elencada as segunda a quinta reclamadas como
Parágrafo 4º: O trabalhador readaptado em nova função por motivo
integrantes do mesmo grupo econômico e tendo sido formulados
de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da
pedidos em seu desfavor, presente a condição da ação, vez que
Previdência social não servirá de paradigma pra fins de equiparação
configurada a sua pertinência subjetiva, tanto ativa quanto passiva,
salarial."
para a lide. Rejeito.
As reclamadas alegaram fato impeditivo do direito pleiteado relativo
Acolho a prescrição suscitada, para excluir da condenação os
à diferença de perfeição técnica, portanto cabia a elas comprovar o
efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 19/05/2012, visto que
referido impeditivo nos termos do artigo 373, II do NCPC e 818 da
as eventuais lesões, deste período, estão soterradas pela
CLT.
prescrição quinquenal, prevista no artigo 7º da Constituição Federal.
Neste sentido, a prova documental (ID. 69edaa1 - Pág. 1) indica
DO MÉRITO
que o paradigma foi contratado como eletrotécnico em 01/10/1988.
Primeiramente, pela natureza das verbas pleiteadas na presente
Desta forma, restou demonstrado a diferença de funções e de
reclamatória, indevida a multa do art. 467 da CLT.
tempo na mesma função entre o reclamante e o paradigma. O
reclamante foi contratado como técnico de atendimento em
Indevido também o pagamento da multa prevista no art. 477 da
21/10/1997, ou seja, função diferente e menos tempo de
CLT, tendo em vista que a reclamada efetuou o pagamento das
experiência no cargo anterior ao do paradigma. Só estes elementos
verbas rescisórias dentro do prazo legal, sendo certo que as
já levariam à improcedência do pedido.
diferenças de valores decorrentes desta decisão não caracterizam a
mora que o referido dispositivo legal tem por fim combater.
Porém, a par disto, a prova oral não demonstrou que o paradigma
exercia igual função à do reclamante, e ainda que assim o fosse, a
Alega o autor que, apesar de exercer as mesmas funções e
experiência do paradigma era muito maior o que levava a um
atribuições que o empregado Valter Gaino, sempre recebeu salário
atendimento mais especializado e demandando, então, um salário
inferior ao dele. As reclamadas negam a identidade de funções,
diferenciado.
afirmando que não havia a mesma qualidade e perfeição técnica do
serviço eis que o paradigma trabalhava há mais tempo na empresa
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Assim, demonstrados os fatos modificativos, julgo improcedente o