2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
Processo Nº ROPS-0013769-94.2016.5.15.0059
Relator
FABIO ALLEGRETTI COOPER
RECORRENTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
MAURICIO UBERTI(OAB: 128162/SP)
RECORRIDO
JOSE RAUL PEREIRA
18723
9369330.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAUL PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTO
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0013769-94.2016.5.15.0059 - ED
-ROPS-PJE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
1. DO CONHECIMENTO
Os embargos de declaração estão tempestivos e subscritos por
advogado regularmente habilitado nos autos.
Atendidas as exigências legais, conheço do apelo.
EMBARGANTE: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO BRASIL
2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Alega a autora, ora embargante, que, por força do princípio da não
GDFAC/mtp
interferência e intervenção do Poder Público na organização
sindical, tornou-se prescindível o lançamento e, também, inviável a
constituição do crédito tributário e notificação pessoal do sujeito
passivo. Afirma que, pelo "princípio da lei complementar", a
legislação federal não poderia conferir aos dirigentes sindicais
competência para constituir o crédito tributário. Aduz que a citação
válida constitui o devedor em mora, sendo suficiente para conferir
exigibilidade na obrigação. Prequestiona os arts. 8º, I a IV, e 146, III,
"b", da Constituição.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a r. decisão atacada,
infratranscrita, abordou de forma clara, explícita, nítida e inteligível
todas as questões suscitadas no presente apelo. Vejamos:
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL
- CNA, autora já qualificada nos autos do apelo em epígrafe,
ingressa com Embargos de Declaração, com os argumentos de ID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116452
Antes de mais nada, importante tecer algumas considerações.