2472/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5727
especialmente em se considerando o entendimento disposto no
exceções constantes da fundamentação (ora integrantes do
inciso II da Súmula n. 90 do C. TST.
dispositivo da sentença), o que for apurado a título de: a) adicional
Em face do exposto, durante o período imprescrito, defere-se ao
de insalubridade e reflexos; b) diferenças de horas extras e
reclamante o pagamento de 32 minutos diários de percurso (16
reflexos; c) horas de percurso e reflexos. Deferem-se ao reclamante
minutos em cada sentido), os quais deverão ser remunerados como
os benefícios da justiça gratuita. Contribuições sociais e IRF,
horas extraordinárias, por integrarem a jornada de trabalho,
conforme item "10", supra. Honorários periciais de insalubridade, a
acrescidos do adicional de 50%.
cargo da reclamada, ora fixados em R$ 1.500,00. Custas pela
Para efeito de cálculos, serão considerados os dias efetivamente
reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00,
trabalhados, mês a mês, em conformidade com os registros de
provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 200,00.
ponto anexados aos autos, e a evolução salarial do reclamante.
Publique-se. Nada mais. Lençóis Paulista, 08.05.2018.
Autorizados os reflexos em aviso prévio, DSRs e feriados, férias +
1/3, 13º salário e FGTS+40%.
9-JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEXANDRE GARCIA MULLER
Concedem-se à parte postulante os benefícios da justiça gratuita,
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
porquanto configurados os requisitos estabelecidos no parágrafo 3º
[1] No direito positivo, porém, não há impedimento jurídico para que
do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme
ocorra o efeito retroativo, desde que haja vontade expressa do
declaração de insuficiência econômica arrimada aos autos. Quanto
legislador, e que seja respeitada a coisa julgada, o ato jurídico
aos honorários advocatícios, adota-se o entendimento disposto nas
perfeito e o direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5,
Súmulas n. 219 e 329 do C. TST, ficando rejeitado o pleito.
XXVI e LICC, art. 6o).
Mantidos, pois, os critérios vigentes à época da distribuição do feito,
[2] Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, Vol. 1,
conforme já fundamentado no item "1" da presente sentença.
18a Ed., pág. 92, 1996.
10-DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Os haveres ora concedidos
deverão ser liquidados oportunamente, por cálculos (art. 879 da
Despacho
CLT), atualizados até a data do efetivo pagamento e acrescidos de
juros (Súmula n. 200 do C.TST), observando-se os demais
parâmetros fixados. A correção monetária tomará por base a
Súmula n. 381 do C.TST. Deverá ser observado, na apuração dos
reflexos, o disposto na OJ nº 394, da SDI-1, do Colendo TST.
Contribuições sociais, nos termos da lei, incidentes sobre os
seguintes títulos salariais: adicional de insalubridade; diferenças de
Processo Nº RTOrd-0010654-52.2017.5.15.0149
AUTOR
ALINE ALVES ARRUDA CAMPOS
ADVOGADO
JOAO PAULO ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 300355/SP)
RÉU
LUIZ LEME SAO MANUEL - EPP
ADVOGADO
LUIS ALBERTO NEGRAO(OAB:
274119/SP)
RÉU
ROSALINA SOARES LEME - ME
ADVOGADO
LUIS ALBERTO NEGRAO(OAB:
274119/SP)
horas extras; horas de percurso; e respectivos reflexos em DSRs e
13º salário. Cada litigante responderá por sua cota-parte respectiva.
IRF, nos termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da
Secretaria da Receita Federal, e artigo 12-A da Lei 7.713/88.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE ALVES ARRUDA CAMPOS
- LUIZ LEME SAO MANUEL - EPP
- ROSALINA SOARES LEME - ME
11-DA MÁ-FÉ. Por fim, não se vislumbram, na relação processual
em exame, as condutas tipificadas no art. 793 da CLT, vedadas
pelo ordenamento jurídico, por afrontarem os interesses públicos
PODER JUDICIÁRIO
que envolvem a prestação jurisdicional. No entanto, ficam desde
JUSTIÇA DO TRABALHO
logo advertidas as partes que a interposição de Embargos
Declaratórios procrastinatórios ou desconformes com a estrita
Fundamentação
previsão processual serão sancionados, nos termos da lei.
Processo: 0010654-52.2017.5.15.0149
CONCLUSÃO
POSTO ISSO, acolhem-se parcialmente os pedidos ora apreciados
AUTOR: ALINE ALVES ARRUDA CAMPOS
RÉU: ROSALINA SOARES LEME - ME e outros
por este Juízo,para, observado o período imprescrito, condenar a
reclamada ACUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S A a pagar ao
reclamante SEBASTIAO DA SILVA, nos exatos termos, limites e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118986
DESPACHO
Inicie-se a fase de liquidação.